A CÂMARA Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer portões nas Estradas do Município, que julgar necessário.
Parágrafo único. A quantia de portões em cada Estrada fica a critério dos encarregados do serviço de Viação e Obras do Município.
Art. 2º Os Portões deverão ter encarregados para trancar o transito nos dias chuvosos, e após as chuvas ate que a Estrada esteja enxuta para que os Carros em Transito não venham a Prejudicar a conservação das mesmas.
§ 1º Só será permitido trafegar nas Estradas do Município nos ou lamacentos: Jeep, Autos e Caminhotes de pequeno porte
§ 2º Os ônibus de Transporte Coletivo terão transito livre para todos os efeitos a cargas vivas.
Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de correntes nas estradas do município, salvo os ônibus de transportes Coletivos
Art. 4º Os infratores desta Lei, incorrerão à multa de CR$ 15.000(quinze mil cruzeiros), cobrados tantas vezes, quantas, forem as infrações.
• até 21.12.1965: (Redação Original)
Art 4º Os infratores desta Lei incorrerão a multa de um a cinco mil cruzeiros, e estes cobrados tantas vezes quantas forem as infrações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 10 de março de 1962.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Seloé da Silva
Secretário municipal