Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar um trator ou uma moto-niveladora para este município, sendo que para isso o Prefeito devera entrar em entendimento com o Governo de Estado, para que o Banco de Estado do Paraná, venha a financiar compra.
Art. 2º A despesa com a execução desta lei ocorrerá a conta das cuotas dos Artigos 15 e 20 das constituições Estadual e Federal, até que o Município venha a fazer o saldo de divida assumida com a compra da referida maquina.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Sessões da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, 10 março de 1962.
Eurides de Souza Machado
1º Secretário em exercício da Presidência da Câmara.
Jose Gonçalves de Azevedo
2º Secretário em exercício.
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