Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Bens, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder DIREITO REAL DE USO DE BENS que abaixo especifica a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE FLOR DA SERRA – UNIDOS VENCEREMOS, inscrita no CNPJ 10.756.936/0001-09, com endereço na Linha Flor da Serra, na cidade de Dois Vizinhos – PR, a saber:

Produto Qtde. Valor Total
TRATOR AGRÍCOLA MF 275, 10037719 versão 0995A, marca MF, mod. 2009, ano de
fabricação 2010, número de série do prod. 275-293282, número de série do monobloco
AAAT0003CAC001681. Nota Fiscal 1823. Número do bem patrimonial – 11845.
01 84.600,00
COLHEDORA DE FORRAGENS, modelo JF 92Z10, série 2138BAAJ. Nota Fiscal 1824.
Número do bem patrimonial – 11846
01 11.300,00
CARRETA FORREJEIRA, basculante com acionamento hidráulico, modelo Tanden,
capacidade de cargo de 6 toneladas, com pneus e câmaras novas e freio. Nota Fiscal 608.
Número do bem patrimonial – 11821
01 11.250,00

Art. 2º Com base no art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar as Concessões.

Art. 3º A detentora da Concessão assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza, e quaisquer despesas relativas à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre os referidos bens, bem como por possíveis acidentes, avarias ou extravio dos bens.

Art. 4º A propriedade dos bens permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária apenas utilizá-los adequadamente.
§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização dos bens.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado dos bens por parte da Concessionária.

Art. 5º O Município dá a CONCESSIONÁRIA o Direito Real de Uso dos Bens antes referido, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a presente concessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal com aviso de 30 (trinta) dias, caso o equipamento não esteja sendo utilizado adequadamente. Findo o prazo a CONCESSIONÁRIA deverá devolver os equipamentos ao município.

Art. 6º A Associação Detentora dos equipamentos acima citados, deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal Relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela mesma, bem como relatório de manutenção realizada nos bens recebidos. O relatório deverá ser apresentado até o dia 31 de julho de cada ano, com relação ao ano precedente.

Art. 7º Outras condições para estas Concessões serão estabelecidas no Termo de
Concessão e ser firmado após a aprovação desta Lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito