A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Raul Camilo Isotton Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela
Lei Municipal nº 1666/2011, fica instituído o horário especial para os Motoristas do Município que exerçam suas atividades no Transporte Escolar, os quais prestarão serviços de acordo com os horários a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O horário especial de que trata este artigo, terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal estipulado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2º Os Servidores alcançados por esta Lei ficam desobrigados de cumprir a jornada de trabalho no horário compreendido entre a entrega e o recolhimento dos alunos nos estabelecimentos de ensino.
§ 3º Os Servidores prestarão serviços no horário estabelecido no parágrafo anterior na forma de “sobreaviso”.
Art. 2º A Jornada de trabalho especial de que trata esta lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por ela especificadas, poderá ser modificada para atender eventual necessidade dos serviços.
Art. 3º Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do nível em que o servidor se encontra, substituindo eventuais horas extras, intervalos, reflexos e outros, devido ao servidor motorista integrante do quadro de servidores do Município, enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte escolar.
§ 1º O motorista que for designado pela SEMED e aceitar o encargo, também prestará serviço de transporte de atletas durante o período em que ocorrerem jogos escolares, bem como, outros eventos esportivos, através de escala de revezamento, não percebendo para tal nenhum adicional a mais a não ser o previsto no art. 3º.
§ 2º Esta gratificação somente será atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo, não percebendo valores a título de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, reflexos ou outros decorrentes, devendo ser atendido pela SEMED os critérios de razoabilidade do servidor na fixação da jornada de trabalho.
§ 3º Durante as férias escolares, o motorista perceberá a gratificação integral.
§ 4º A gratificação poderá ser revogada a qualquer tempo a critério da administração, através de Decreto do Prefeito Municipal, retornando o (s) servidor (es) à jornada normal de trabalho com os respectivos direitos e garantias.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei integrará a base de cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, bem como a outras vantagens conquistadas pelo servidor ou que vier a ter direito.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze, 53° ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito