A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar alienação de terrenos do Loteamento Casa da Gente III às famílias de baixa renda participantes do Programa Habitacional Casa da Gente (PHCG).
§ 1º Somente serão beneficiadas com o programa que trata deste artigo, famílias cadastradas no PHCG.
§ 2º Os critérios para as escolha das famílias a serem beneficiadas são os seguintes:
I - Cadastro prévio no Programa;
II - Estudo sócio-econômico que comprove a renda da família;
III - Residir no Município de Dois Vizinhos há pelo menos três anos;
IV - Não possuir imóvel;
V - Estar livre de pendências ou restrições à abertura de financiamento;
VI - Estar enquadrado nos critérios cadastrais do Agente Financeiro - Caixa Econômica Federal; e
VII - Adequação da tipologia de construção às necessidades da família.
§ 3º Sempre que o número de interessados for maior do que a quantidade de terrenos, a prioridade de atendimento se dará da seguinte forma:
1 - Casados ou amasiados com filhos;
2 - Maior número de filhos;
3 - Condições da atual moradia - confirmadas através de visitas domiciliares, feitas pela assistência social do município:
3.1. Residentes em moradia precária - alugadas;
3.2. Residentes em moradia precária ocupada por mais de uma família;
3.3. Residentes em moradia precária - cedida;
4 - Famílias com pessoas portadoras de necessidades especiais e famílias com idosos;
5 - Obesos; e
6 - Maior tempo de residência no município.
§ 4º Persistindo o número de interessados maior do que a quantidade de terrenos, o Município se utilizará de sorteio como forma de desempate entre os interessados ou utilizar-se de critério de idade.
Art. 2º O alienante terá o prazo máximo e improrrogável de sessenta dias a contar da alienação para efetuar os atos necessários à escrituração e registro do bem alienado.
Art. 3º O alienante deverá utilizar o bem exclusivamente para fins residenciais, sendo vedada a alienação pelo prazo de 08 (oito) anos, vedação esta que exclui o órgão financiador.
Parágrafo único. No prazo máximo de seis meses deverá ser iniciada a obra de construção da residência, sob pena de reversão da alienação.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar em favor dos mutuários previamente cadastrados e habilitados pelo Programa Habitacional Casa da Gente, todos os lotes que compõe as quadras 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09 e 10 do Loteamento Casa da Gente III, matriculados no Registro Geral de Imóveis de Dois Vizinhos, respectivamente sob n°s de 34.936 a 35.021 e de n°s 35.041 a 35.131, através de contratos que regulem direitos e obrigações.
§ 1º É dispensável a licitação, bem como avaliação prévia do imóvel, nos termos do disposto da alínea "f", do inciso I do artigo 17, da Lei Federal 8.666/93, com alterações posteriores.
§ 2º Os imóveis serão alienados a razão simbólica de R$ 1,00 (hum real) o metro quadrado, ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos.
Art. 5º Fica a quadra de número 06, composta dos lotes de 01 a 18 (matriculados no Registro Gerai de Imóveis de Dois Vizinhos, respectivamente sob n- de 35.022 a 35.039) mais a Rua “G", destinadas à área institucional, prevista para implantações futuras de equipamentos sociais.
Art. 6º Para melhor operacionalização do Programa, o mesmo será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão por conta do orçamento municipal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, 49° ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito