Define lotes rurais e chácaras como área de expansão urbana na cidade de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir como área de expansão urbana na cidade de Dois Vizinhos, os Lotes Rurais n.°s 73 (setenta e três), 74 (setenta e quatro) e 75 (setenta e cinco), todos da Gleba n.° 35-DV e Lote 44-B (quarenta e quatro B), da Gleba n.° 20-DV, do Núcleo Dois Vizinhos e Chácaras sob os n°s 75-B (setenta e cinco B), 75-C-1 (setenta e cinco C um) e 75-D-2 (setenta e cinco D dois), do Patrimônio Dois Vizinhos, todos da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, com a área total de 74.094,68 m² (setenta e quatro mil, noventa e quatro metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), com os limites e confrontações definidos na matrícula n° 31.440, Livro 2, Ficha 1, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, de propriedade do senhor Adélio Pontel Panisson, portador do CPF/MF sob o n.° 242.355.559-87 e da senhora Salete Terezinha Panisson, portadora do CPF/MF sob n.° 031.916.089-07.

Art. 2º Nas edificações, o proprietário do imóvel deverá obedecer à legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a área descrita no art. 1°, no mapa oficiai da cidade e do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º Uma vez cessada a competência tributária da União, sobre referidas áreas, os tributos municipais terão incidência de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal e legislação específica pertinente ao caso.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, 49° ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito