A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de incentivo financeiro através de locação de imóvel comercial à empresa
G. MAZURANA PRODUTOS DE LIMPEZA, inscrita no CNPJ sob n°11.152.177/0001-20, estabelecida na Rua Presidente Washington Luiz, 165, Bairro São Francisco de Assis, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos.
Art. 2º A concessão de incentivo financeiro, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas
Leis Municipais nos 831/97 e
1431/08 e será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a:
a) pagar pontualmente água, luz, telefone, IPTU, segurança e demais encargos referentes a utilização do imóvel;
b) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservância dos compromissos assumidos;
c) sujeitar-se a todas as exigências de saúde pública e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais;
d) responder civilmente por todos os prejuízos, perdas e danos causados por si ou por seus propostos ou empregados ao imóvel locado;
e) assinar contrato de locação com o proprietário do imóvel locado.
Art. 4º A beneficiária desta Lei se responsabiliza a manter os 12 (doze) funcionários atuais e a gerar 18 (dezoito empregos) diretos no prazo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei.
Art. 5º O Município de Dois Vizinhos efetuará, até o quinto dia útil do mês, o repasse do valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) ao representante legal da empresa beneficiária, o senhor Gislandro Mazurana, portador de RG 6.457.803-0 (PR) e CPF 029.311.399-80, mediante apresentação de cópia de recibo de pagamento de aluguel.
Parágrafo único. No momento do recebimento do primeiro repasse, a beneficiária deve apresentar cópia de contrato de locação de imóvel comercial contendo todas as cláusulas pertinentes as obrigações da empresa inquilina, inclusive endereço comercial e valor do aluguel pago.
Art. 6º O rompimento do contrato de locação do imóvel por qualquer uma das partes envolvidas implica na interrupção imediata do repasse financeiro previsto por essa lei.
Art. 7º O benefício a ser efetuado à empresa anteriormente qualificada recebeu parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das
Leis nº 831/97 e
1431/08.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, 49° ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito