A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola D’oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel D’oeste, Santo Antonio do Sudoeste, São Jorge D’oeste e Verê, para a constituição do Consórcio Público destinado a planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins.
Art. 2º Fica alterado o regime jurídico da Associação Regional de Saúde do Sudoeste(ARSS) de privado para público, permanecendo com o mesmo n° do CNPJ, ou seja, 00.333.678/0001-96, e, por conseguinte, o novo regime assume a situação existente.
Art. 3º Fica incorporado a esta Lei o Documento “
PROTOCOLO DE INTENÇÕES” em anexo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos -Pr, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, 49° ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito
ANEXO
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento formal, em conformidade com o Art. 4º da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo decreto N° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, firmam o presente protocolo de Intenções que entre si celebram, para a formalização do Consórcio Público nos termos que segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA O Consórcio Público constituirá, nos termos da Lei, Associação de Municípios denominada ARSS - Associação Regional de Saúde do Sudoeste, sob forma de pessoa jurídica de Direito publico, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e demais legislação pertinente pelo Estatuto, e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos. Que ora pactuam este protocolo, constituída com a finalidade de exercer a gestão associação/consorciada para a execução de serviços públicos na área de saúde, cuja duração é indeterminada e com sede e foro no município de Francisco Beltrão Paraná.
Parágrafo único. Obedecidas às disposições previstas na Lei N° 11.107, de 06 de abril de 2.005, e os dispositivos deste protocolo e da legislação complementar ao mesmo, outros entes federativos poderão vir a serem consorciados através de aditivo aprovado pela Assembléia geral consorcial, com ratificação pelas Câmaras Municipais de todos os entes federativos envolvidos, processando-se as adaptações normativas necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA Integram este protocolo de intenção, os municípios de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Perola d’Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel d’ Oeste, Santo Antonio do Sudoeste, São Jorge d’Oeste e Verê. Outros entes federativos poderão vir a ser consorciados através de deliberação conforme prevê o Estatuto, sendo que este é anexo deste protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA São critérios que autorizam o consórcio público a representar os entes federados consorciados perante outras esferas do Governo nos termos do inciso V do art. 4º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2.005:
CLAUSULA QUARTA Objeto do consórcio:
1 - Política Micro regional de desenvolvimento de ações na área de Saúde Publica;
2 - Os interesses mútuos dos 27 municípios;
3 - Desenvolver ações de Saúde Pública, ambulatorial de Media e Alta Complexidade dentro da gestão compartilhada para o desenvolvimento municipal e regional, na referencia de usuários em serviços especializados de saúde;
4 Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar serviços a fins.
Parágrafo único. Fica alterado o regime jurídico da Associação Regional de Saúde do Sudoeste (ARSS) de privado para público, permanecendo com o mesmo n° do CNPJ, ou seja, 00.333.678/0001-96 e por conseguinte, o novo regime assume a situação existente.
CLÁUSULA QUINTA A convocação da Assembléia Geral do Consórcio será feita por qualquer um dos chefes do executivo do ente federado consorciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias inicialmente à data da Assembléia Geral requerida, por meio de publicação em jornal de grande circulação regional, por um período mínimo de 02 (dois) dias seguidos, além da comunicação oficial ao representante legal do outro ente federado com aviso de recebimento dado no mesmo prazo da publicação oficial.
§ 1º Não havendo manifestação contrária do outro consorciado até 72 (setenta e duas) horas antes da data proposta inicialmente, ficara mantida a data inicial;
§ 2º Havendo manifestação de nova proposta de data, por qualquer de um dos consorciados, será definida por acordo entre as partes a nova data que não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias da proposta iniciai, dando-se a publicidade prevista no
caput desta cláusula sexta.
CLÁUSULA SEXTA A Assembléia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os entes consorciados sendo os representados por seus dirigentes máximos.
§ 1º O voto é único para cada um dos entes consorciados;
§ 2º O Conselho de Prefeitos do Consorcio terá a seguinte composição:
1 - Um Presidente que será o representante legal do mesmo;
2 - Um Vice-presidente;
3 - Um Primeiro Secretário;
4 - Um Segundo Secretario;
§ 3º Conselho fiscal composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario.
§ 4º Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
§ 5º Coordenador Geral.
§ 6º A instalação da Assembléia Geral Consorcial somente se dará com a presença mínima de 12 (doze) dos 27 (vinte e sete) conselheiros na forma prevista no Estatuto da Entidade.
§ 7º Os membros do Conselho que integra a Assembléia Consorcial não serão remunerados nem receberão qualquer vantagem pecuniária pela participação nas Assembleias, sendo esses cargos honoríficos.
CLÁUSULA SÉTIMA Compete A assembléia Geral:
a) Eleger a diretoria executiva e do conselho fiscal
b) Homologar o ingresso no consorcio de Município;
c) Aprovar as alterações do contrato do consórcio público;
d) Aplicar a pena de exclusão do ente consorciado:
e) Aprovar o estatuto e suas alterações;
f) Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas;
g) Aprovar ainda:
I - Orçamento anual do consorcio bem como respectivos créditos adicionais;
II - O plano de metas relatório anual de atividades;
III - Prestação de contas da diretoria executiva, após analise do conselho fiscal;
IV - Realização de operações de credito;
V - Celebrar convênios;
VI - Aceitar a cessão de servidores onerosa ou não de entes consorciado e conveniado;
VII - Prestar conta aos órgãos concessor;
VIII - Deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
CLAUSULA OITAVA O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de a maioria simples dos consorciados presentes, salvo, para alteração do estatuto e aprovar a extinção do consorcio.
Fica definida entre os municípios consorciados que a Assembléia Geral é a instância máxima do consórcio público, sendo competente para definir as normas de convocação e funcionamento das Assembleias Consorciais.
Parágrafo único. O estatuto da ARSS poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo de 2/3 dos membros do conselho de Prefeitos, cujo edital deverá constar na ordem do dia.
CLÁUSULA NONA A eleição do Conselho de Prefeitos será feita através de eleição de qualquer um dos prefeitos que integram os 27 municípios consorciados sendo este órgão deliberativo:
§ 1º É vedada a recondução para mais de dois mandatos seguidos de qualquer um dos consorciado em qualquer cargo como representante do consorcio, o qual deverá estabelecer sistema de rodízio;
§ 2º A Assembléia Geral será realizada em local previamente definido no ato de convocação da mesma ou por acordo entre os consorciados;
§ 3º Em qualquer situação o mandato do representante do consórcio não poderá ultrapassar o último dia de seu mandato eletivo;
§ 4º Em caso de impedimento do Conselheiro Presidente o Vice-Presidente o representará; §5° Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretario e Segundo secretario será eleito dentre os consorciados com votação simples para preenchimento do cargo, sendo cargos exclusivos de Prefeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA Constitui recursos financeiros da ARSS mensalidades dos consorciados, arrecadação de tarifas e outros preços públicos, prestação de serviços, auxílios e contribuições, subvenções, renda do patrimônio, doações, legados, operações de credito, renda eventuais e convênios, fatura de produção da prestação de serviços ambulatoriais ao Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA É direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente, exigirem o pleno cumprimento das cláusulas do contrato deste consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA É anexo e parte integrante deste protocolo de Intenções o Estatuto Público dos Municípios da ARSS - Associação Regional de Saúde do Sudoeste.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA O exercício fiscal coincidira com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA Os casos omissos ao presente protocolo de intenções serão resolvidos pela assembléia geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data e sua publicação na imprensa oficial.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA Fica estabelecido o foro da comarca de Francisco Beltrão do estado do Paraná para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consorcio da ARSS.
E, por firmarem este Protocolo de Intenções, para que se produzam seus efeitos jurídicos assinam o mesmo em 07 de junho de 2010.
| Ampére |
| Barracão |
| Bela Vista da Caroba |
| Boa Esperança do Iguaçu |
| Bom Jesus do Sul |
| Capanema |
| Cruzeiro do Iguaçu |
| Dois Vizinhos |
| Enéas Marques |
| Flor da Serra do Sul |
| Francisco Beltrão |
| Manfrinópolis |
| Marmeleiro |
| Nova Esperança do Sudoeste |
| Nova Prata do Iguaçu |
| Perola D Oeste |
| Pinhal de São Bento |
| Planalto |
| Pranchita |
| Realeza |
| Renascença |
| Salgado Filho |
| Salto do Lontra |
| Santa Izabel D’Oeste |
| Santo Antonio do Sudoeste |
| São Jorge D’Oeste |
| Verê |