Altera disposições da Lei Municipal nº 1.413/2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Os artigos , , 6º da Lei nº 1413/2008, passam ter a seguinte redação:
"Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei nº 8.242/91 de 12 de outubro de 1991 e Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012."
 
"Art. 5º ........................................
I - Um Representante da Secretaria de Saúde;
II, III, IV - ........................................
V - Um Representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania; VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII - ........................................ ."
 
"Art. 6º . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente-OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual- LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal."

Art. 2º Acresce-se o Parágrafo Único ao art. 7º, com a seguinte redação:
"Art. 7º. ........................................
Parágrafo único. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil organizada para compor o CMDCA, deverá ser desvinculada da Conferencia, uma vez que esta Conferencia em consonância com o Conanda será de 3 (três) anos, o processo de eleição das entidades dar-se-á em assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente amplamente divulgada, conforme edital de convocação."

Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 1413/2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. O Secretário Municipal da Secretaria de Assistência Social e Cidadania responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.”

Art. 4º Altera a nomenclatura do CAPÍTULO III a qual passa a ter a seguinte redação: “DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 5º Os artigos 14, 15, 16 da Lei nº 1413/2008, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Fica mantido o Fundo para Infância e Adolescência, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I,II, III, IV, V- ........................................
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar
 Seção I - Disposições Gerais
 Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5
(cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
 Art. 16º. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
§ 1º Deverão ser instaladas urnas de votação nos seguintes locais:
- Escola Municipal Santa Luzia;
- Escola Municipal José de Anchieta;
- Escola Municipal Presidente Vargas;
- Colégio Estadual Dois Vizinhos;
- Escola Municipal 28 de Novembro;
- Colégio Estadual São Francisco do Bandeira;
- Escola Municipal Plínio Salgado;
- Colégio Estadual Juscelino Kubitschek; e
- Escola Municipal Monteiro Lobato.
- Escola Municipal Carrossel;
- Escola Municipal Nossa Senhora de Lurdes;
- Escola Municipal José Bonifácio.
§ 2º O eleitor, no ato da votação, deve apresentar o título de eleitor e ainda um documento de identificação, contendo fotografia.
§ 3º O horário de votação é entre 09h00min até 16h00min."

Art. 6º Acresce-se o § 4º ao Art. 16, com a seguinte redação:
"§ 4º A dotação orçamentária para realização da eleição dos conselheiros titulares está consignada no Orçamento Anual do Município, sendo dotado no Departamento de Administração - Atividades do Departamento de Administração, rubrica 060001 - 04.122.0412-029.”

Art. 7º Altera o § 2º do Art. 19 da Lei nº 1413/2008, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º No caso da vacância de suplentes, isto após o quinto haver assumido, haverá nova eleição para suprir a vaga, cujo processo de eleição será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público.”

Art. 8º Altera o § 3º do Art. 34 da Lei nº 1413/2008, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º -Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao do processo de escolha dos Conselheiros, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.”

Art. 9º Acrescem-se os § 5º ao Art. 34, da Lei 1413/2008, e o § 6º, incisos I, II, III ao Art. 34, da Lei 1413/2008, com a seguinte redação:
"§ 5º - deverão os Conselheiros eleitos assim que solicitados pelo departamento de recursos humanos, entregar a documentação necessária para realização do cadastro funcional junto ao município, bem como, atender as exigências legais."
"§ 6º - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
I - O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, salvo justificativa aprovada pelo CMDCA, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
II - O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
III - O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias."

Art. 10. Altera os Artigos 35, 37 e 38 e suprime o Parágrafo Único do Art. 38 da Lei nº 1413/2008, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 35. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral."
"Art. 37. Os membros do Conselho Tutelar efetivos serão remunerados com o símbolo EL dos cargos eletivos desta municipalidade, com correção anual de acordo com o reajuste dos servidores municipais, sendo assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. os Conselheiros Tutelares, por serem cargos Eletivos terão direito somente as vantagens estabelecidas nos incisos de I a V deste artigo."
"Art.38. A concessão de férias não poderá ser dada a mais de 1 (um) conselheiro no mesmo período, aos conselheiros serão concedidas férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, estas gozadas em até 2 (dois) períodos de idêntica duração, bem como fica vetada qualquer compensação de horas por serviços extraordinários.”

Art. 11. Suprime o Art. 39, da Lei 1413/2008.

Art. 12. Altera os Artigos 44, 46, da Lei nº 1413/2008, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 44. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e atualizando diariamente o sistema de informação vigente, SIPIA CT WEB, fazendo consignar em ata o essencial.
"Art. 46. Nos dias e horários não compreendidos no período definido no caput do artigo 45, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão por 01 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente; se os mesmos julgarem necessário convocarão os demais.”

Art. 13. Altera o § 2º do Art. 46, da Lei nº 1413/2008, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Na formação da escala de trabalhos será observado o justo revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não podem ser inferior a 7 (sete) dias, garantida na semana subseqüente a escala de plantão, gozo de 1 (um) dia de folga para o conselheiro titular e suplente.”

Art. 14. Acrescem-se os incisos IV e V ao Art. 52, da Lei 1413/2008, com a seguinte redação:
"I, II, III-........................................
IV - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
V - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;"

Art. 15. Substitui a redação e suprime parágrafos do art. 54 da Lei 1413/2008, com a seguinte redação:
"Art. 54 Fica prorrogado o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados no ano de 2011 até o dia 09/01/2016, para o cumprimento do primeiro processo unificado conforme dispõe o artigo 2º, III da Resolução 152/2012 CONANDA."

Art. 16. Insere parágrafos ao art. 55 da Lei 1413/2008 passando a ter a seguinte redação:
"Art. 55 (...)
§ 1º Fica assegurado a todos os Conselheiros Tutelares o efetivo cumprimento do art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal, vedada qualquer penalidade em virtude de sua crença religiosa.
§ 2º O conselheiro interessado na alteração de plantão em virtude do previsto no parágrafo primeiro deverá encaminhar ao Presidente do CMDCA requerimento acompanhado de declaração do líder religioso com firma reconhecida."

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 52º ano de Emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito