Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa Engenhar Engenharia e Empreendimentos Ltda., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL do Lote nº 01 (um), da Quadra nº 23 (vinte e três), localizado no Loteamento Parque Industrial, com área de 2.070,00m² (dois mil e setenta metros quadrados), à empresa Engenhar Engenharia e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 00.416.562/0001-10, estabelecida na Avenida B, nº 3730, no Parque Industrial, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A empresa beneficiária atua no ramo de indústria de pré-moldados, estruturas metálicas e construção civil.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a:
a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservância dos compromissos assumidos;
b) sujeitar-se a todas as exigências de saúde pública e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 4º A beneficiária desta Lei se responsabiliza a manter 41 (quarenta e um) empregos atuais e gerar mais 20 (vinte) empregos diretos.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação dos funcionários que farão parte de seu quadro funcional.

Art. 5º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 5º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou
quaisquer outras.

Art. 6º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o
imóvel.

Art. 7º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV e atendem os dispositivos das Leis nºs 831/97 e 1431/08.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito