Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel a empresa Zincar Industria e Comércio de Carrinhos Ltda-ME, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel para a empresa Zincar Industria e Comércio de Carrinhos Ltda- ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.358.666/0001-28, estabelecida na Rua F, nº 196, Parque Industrial, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, representada pelo Senhor Argentino Borges dos Santos, inscrita no CPF sob nº. 176.953.509-82, atuante no ramo de Fabricação de carrinhos para supermercados, deve receber 01 (um) barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300,00m² (trezentos metros quadrados) a ser construído em terreno próprio da empresa, no lote de terra urbano nº 02 - da quadra nº 03, Loteamento Industrial, cidade de Dois Vizinhos, matriculado sob o nº 31.153 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos.
§ 1º A empresa, ora favorecida, se compromete a gerar 10 (dez) empregos diretos e indiretos podendo ampliar seu quadro de funcionários.
§ 2º O beneficiário assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação dos funcionários que farão parte de seu quadro funcional.
§ 3º Fica ainda obrigado a devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300,00m² (trezentos metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei;
§ 4º Fica vedada a Empresa Cessionária pelo prazo de (05) cinco anos após assinatura do ato notarial, sob qualquer hipótese a transferência do imóvel a terceiros.

Art. 2º A concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, de que trata o inciso II, do Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de termo de concessão, e, será outorgada pelo Município ao beneficiário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei;
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse da edificação poderá ser definitivamente transferida aos beneficiários, que arcarão com os custos da transferência, desde que cumpram com a obrigação do § 3º do art. 1º.

Art. 3º O prazo para a edificação do Bem é de 06 (seis) meses contados da publicação da lei.

Art. 4º Reverterá o barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto ao patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Cessionária, na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, conforme estabelecido no artigo 1º desta lei.

Art. 5º A Concessão de Uso a ser efetuada ao beneficiário, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV.

Art. 6º Fica o Poder Executivo dispensado da realização da licitação, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 7º As taxas, impostos e demais despesas relativa à concessão de que trata essa Lei como alvará, habite-se, recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade do beneficiado.

Art. 8º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da Concessão de Direito de Uso de Imóvel e prazo para cumprimento do disposto no art. 1º, previstos nesta Lei, serão estabelecidos no instrumento contratual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito