A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL à empresa Filipiak Madeiras ME, inscrita no CNPJ sob nº 18.774.121/0001-56, estabelecida na Rua Princesa Izabel, nº 6, Foz do Chopin, cidade de Cruzeiro do Iguaçu, Estado do Paraná, a qual atua no ramo de fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, os seguintes benefícios:
I - Um lote urbano nº. 03 (tres), da quadra nº. 01(um), do Loteamento Industrial São José, com área de 710,00m² (setecentos e dez metros quadrados);
II - Um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto medindo 100,00m² (cem metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas
Leis Municipais nos 831/97 e
1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos para o imóvel e 05 (cinco) anos para o barracão, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.
§ 2º O beneficiário fica obrigado a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 100.00m² (cem metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei, bem como em fixar a matriz da empresa neste município.
Art. 3º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma Empresa de fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.
Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a:
a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservância dos compromissos assumidos;
b) sujeitar-se a todas as exigências de saúde pública e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais;
Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza a gerar 03 (três) empregos diretos, podendo ampliar o quadro de funcionários, a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação dos funcionários que farão parte de seu quadro funcional.
Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou
quaisquer outras.
Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.
Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das
Leis n°s 831/97 e
1431/2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito