A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a parcelar, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o montante dos débitos fiscais, inscritos ou não na Dívida Ativa lançados em nome do Senhor Paulo Sergio Ribas Santiago, relativo a devolução de valores pagos indevidamente no exercício de 2012.
• até 08.07.2014: (Redação Original)
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a parcelar, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, o montante dos débitos fiscais, inscritos ou não na Dívida Ativa lançados em nome do Senhor Paulo Sergio Ribas Santiago, relativo a devolução de valores pagos indevidamente no exercício de 2012.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido, inclusive, para os débitos constantes da Dívida Ativa já ajuizada, desde que não objeto de parcelamento anterior.
§ 2º Adimplida a obrigação, o Poder Público comunicará o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, requerendo a extinção e o arquivamento do feito.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes exigências para assinatura do respectivo termo de parcelamento:
a) as parcelas mensais sofrerão a correção monetária na mesma forma de correção da Unidade Fiscal do Município (UFM) conforme estabelecido no Art. 305 e incisos do Código Tributário Municipal (
Lei 1052/2002);
b) o pagamento será efetuado na forma de desconto em folha de pagamento mensal do Servidor Sr. Paulo Sergio Ribas Santiago sob Matrícula 6815-1.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Finanças, através do Departamento de Tributação e Receita, ficará responsável pela assinatura dos Termos de Parcelamento e manterá rígido controle de todos os parcelamentos concedidos, em documento próprio, o valor total do débito fiscal consolidado, a quantidade e valor das prestações mensais, bem
como as respectivas datas dos pagamentos.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito