Dispõe sobre a implantação de estacionamento rotativo pago - denominado EstaR, nas vias e logradouros públicos do Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Em consonância com o art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro, visando a democratização dos espaços públicos, disciplinando e oportunizando o direito de igualdade quanto ao uso das vagas de estacionamento, o Município de Dois Vizinhos (Pr) implanta o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos - denominado EstaR.
Parágrafo único. O sistema será mantido, administrado e operado exclusivamente pelo órgão executivo municipal de trânsito - CMUTRAN.

Art. 2º Ficam sujeitos ao pagamento, pelo uso do espaço público, os proprietários e/ ou condutores dos veículos que utilizarem o sistema de estacionamento rotativo-EstaR, na área delimitada, conforme segue:
I - Av. Rio Grande do Sul - no trecho entre a Rua Fulvio Bonato/Tv Domingos Battiston e a Tv. Dr. Arnaldo Busato;
II - Extensão da Tv. Dr. Arnaldo Busato;
III - Rua 28 de Novembro - no trecho entre a Avenida Prefeito Dedi Barichelo Montagner e a Rua 7 de Setembro;
IV - Extensão da Rua Heitor Ferrari Hablich;
V - Rua Castro Alves - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua Zacarias de Vasconcelos;
VI - Rua Zacarias de Vasconcelos - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua Castro Alves;
VII - Rua Enedir Souza de Lima - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua João Dalpasquale;
VIII - Rua João Dalpasquale - no trecho entre a Rua Enedir Souza de Lima e a Rua do Comércio;
IX - Rua do Comércio - no trecho entre a Rua Inês Pinzon e a Rua 7 de Setembro;
X - Rua 7 de Setembro - entre a Rua do Comércio e a Rua 28 de Novembro;
XI - Rua Prudente de Morais - no trecho entre a Rua João Dalpasquale e a Rua 7 de Setembro;
XII - Rua Wenceslau Braz - no trecho entre a Rua João Dalpasquale e a Rua Castro Alves;
XIII - Rua Marechal Floriano Peixoto - no trecho entre a Rua João Dalpasquale e a Rua 28 - de Novembro;
XIV - Extensão da Trav. Hilario Martin Dalpasquale.

Art. 3º O mecanismo de controle do “EstaR” será efetuado através de equipamentos eletrônicos - parquímetros.
§ 1º A competência para fiscalização será dos Agentes da Autoridade de Trânsito do Município, contratados por meio de concurso público.
§ 2º A implantação dos equipamentos eletrônicos e a fiscalização das áreas estabelecidas no artigo 2º serão de forma gradativa.
§ 3º Fica vedada a terceirização dos mecanismos de controle e dos Agentes da Autoridade de Trânsito do Município.

Art. 4º A cobrança do “EstaR”, nas áreas sinalizadas, será realizada no período compreendido das 09:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09:00h até as 12:00h.

Art. 5º O valor cobrado pelo crédito de estacionamento nas áreas abrangidas pelo Estacionamento Rotativo de Dois Vizinhos-EstaR, será da seguinte forma:
I - R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o estacionamento com duração de 30 (trinta) minutos.
II - R$ 1,00 (um real) para o estacionamento com duração de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O estacionamento, cujo sistema utilizado seja o button ou cartão magnético, será cobrado proporcionalmente ao período de utilização da vaga, considerando-se o fracionamento em minutos.

Art. 6º Estão isentos do pagamento pela utilização do estacionamento:
I - veículos de entidades ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente caracterizados, com a sinalização obrigatória, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencentes à União, Estados ou Municípios, devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado;
III - veículos de representações diplomáticas, devidamente identificados e
IV - veículos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado.
Parágrafo único. O tempo limite, de 02 (duas) horas, para os veículos mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá ser rigorosamente observado.

Art. 7º Os Oficiais de Justiça da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, deverão se cadastrar junto ao órgão executivo municipal de trânsito - CMUTRAN e terão direito, mensalmente, a até 20 (vinte) horas de estacionamento, que serão disponibilizadas através de créditos armazenados no button ou cartão magnético.

Art. 8º Ao veículo que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei será emitido o Aviso de Irregularidade.
§ 1º No caso de equipamentos eletrônicos-parquímetros, utilizados para controle do estacionamento rotativo, consideram-se passíveis de notificação os veículos que não estiverem autenticados no visor do equipamento implantado na via.
§ 2º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento e o devido registro no sistema.

Art. 9º As motonetas, motocicletas e ciclomotores terão vagas específicas para estacionamento, cuja utilização do “EstaR” se dará nos mesmos critérios legais estabelecidos aos outros veículos.
§ 1º Havendo o desrespeito dos proprietários e/ou condutores de motonetas, motocicletas e ciclomotores, estacionando em vagas destinadas aos automóveis, serão considerados em desacordo com a legislação, podendo ser o respectivo condutor autuado com fundamento no inciso XVII, do art. 181 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2º Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com “side-car” deverão estacionar nas vagas para automóveis, na posição “paralela” à calçada (passeio), responsabilizando-se o condutor e/ou proprietário pela utilização do parquímetro e sujeito aos demais critérios estabelecidos na presente lei.

Art. 10. O Aviso de Irregularidade será anulado mediante o pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data da emissão do mesmo.
§ 1º O pagamento do Aviso de Irregularidade poderá ser efetuado ao Agente da Autoridade de Trânsito ou no órgão executivo de trânsito - CMUTRAN ou através de depósito em conta corrente, cujos dados será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O pagamento, dos créditos e/ou quitação do Aviso de Irregularidade, deverá ser efetuado em moeda corrente.
§ 3º Esgotado o prazo previsto para pagamento do Aviso de Irregularidade, caberá ao Setor de Gerenciamento do EstaR, o envio dos Avisos de Irregularidade pendentes, à Autoridade Municipal de Trânsito, para a respectiva conversão em Auto de Infração de Trânsito, tipificado no art. 181, XVII, da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. O período de estacionamento contínuo permitido numa mesma vaga será de 02 (duas) horas em cada face da quadra.
§ 1º Após o vencimento do período de que trata o caput deste artigo, o veículo deverá ser estacionado em outra face da quadra.
§ 2º No caso de equipamentos eletrônicos (parquímetros) utilizados para controle do estacionamento rotativo haverá um tempo de 10 (dez) minutos inicial de tolerância, sendo indispensável que fique demonstrado ou registrado de forma inequívoca no equipamento o horário de chegada na vaga.
§ 3º Após o tempo de tolerância de 10 (dez) minutos, caso o veículo ainda permaneça estacionado na vaga, a cobrança se dará pelo tempo integral de uso.”

Art. 12. A autorização para o uso das vagas por tempo superior ao estabelecido por esta Lei, em situações especiais, deverá ser requerida ao CMUTRAN, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e, para a sua expedição, serão obedecidos os critérios de utilidade, necessidade e viabilidade.
§ 1º A expedição da autorização não isentará o interessado do pagamento pelo número de vagas e período utilizado.
§ 2º Nos casos em que as vagas sejam utilizadas por empresas de “transentulhos” ou caçambas estacionárias ou containers, as mesmas deverão, antes de colocá-las na via pública, efetuar o pagamento, junto ao órgão competente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia de uso e por vaga utilizada e devem estar de acordo com os seguintes critérios:
I - As empresas deverão estar legalmente registradas junto ao Poder Público Municipal;
II - Ter faixa reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto as arestas verticais das faces, na altura média.
III - Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter o nome e telefone da empresa, bem como o número do telefone do órgão competente pela fiscalização do Executivo Municipal.
IV - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina.
V - A localização da caçamba estacionária deverá ser, sempre que possível, em frente ao imóvel em questão. Caso contrário, o Poder Público indicará o local mais apropriado.
§ 3º Os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V também serão para as caçambas estacionárias utilizadas em toda extensão urbana do Município, ou seja, além da área definida pelo EstaR.

Art. 13. Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário do veículo, sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro-à situação enquadrada em uma das hipóteses abaixo:
I - exceder o período de estacionamento contínuo numa mesma vaga em cada face da quadra;
II - não pagamento da regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis;
III - estacionar o veículo fora do espaço demarcado para a vaga;

Art. 14. O pagamento pelo uso do estacionamento rotativo não acarretará para o Município de Dois Vizinhos, a obrigatoriedade de guarda e vigilância de veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, roubos ou quaisquer outros prejuízos que porventura eles venham sofrer.

Art. 15. Alterações na área de abrangência, dos valores cobrados, horários, ou qualquer outro assunto pertinente ao “EstaR”, será estabelecido por meio de Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito