A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Concede anistia de 100% (cem por cento) no valor da multa e 100% (cem por cento) no valor dos juros de mora, incidentes sobre créditos tributários, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo, desde que o recolhimento seja efetuado nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A Anistia será concedida desde que o contribuinte efetue o pagamento do tributo em até seis (seis) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,23 (vinte e três centésimos) de UFM (Unidade Fiscal Municipal)
§ 2º No caso do débito encontrar-se em execução judicial, antes de quitar o valor junto ao Município, deve o contribuinte proceder ao pagamento das custas processuais junto ao Poder Judiciário da Comarca de Dois Vizinhos, apresentando comprovante ao Departamento de Tributação e Receita para os devidos fins.
§ 3º O atraso consecutivo de duas parcelas ocasionará a perda do benefício.
Art. 2º Todos os contribuintes em débito com o Município poderão ser beneficiados por esta Lei, independentemente da origem do tributo, mesmo que sobre o débito já tenha havido parcelamento ou renegociação.
Art. 3º O prazo para obtenção dos benefícios tratados nesta Lei, tem sua vigência até o dia 27 de dezembro de 2013.
• até 10.12.2013: (Redação Original)
Art. 3º O prazo para obtenção dos benefícios tratados nesta Lei, tem sua vigência até o dia 10 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, 52º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito.