Dispõe sobre a criação da GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, dentro do Programa Educação para a Cidadania, nas Escolas Municipais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a ação GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, dentro do Programa EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, em todas as Escolas do Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Dois Vizinhos, administrados pelas respectivas Associações de Pais e Mestres - AMPS e/ou Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMFs, com apoio dos Diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos por esta Lei, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA.

Art. 2º A receita do Projeto GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, será composta pela transferência de recursos do Orçamento Anual do Município e/ou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e destina-se à execução de pequenos reparos e ao custeio de pequenas despesas com a unidade escolar.
§ 1º O Tesouro Municipal repassará o valor de R$ 3,00 (três reais), fixo, ao mês, por aluno regularmente matriculado no Ensino Fundamental e no Centro Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis, e R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), fixo, ao mês, por aluno regularmente matriculado nos Centros Municipais de Educação Infantil, durante o período letivo (de fevereiro a novembro de cada ano).
§ 2º Além do valor descrito no parágrafo anterior, o erário municipal repassará, conforme o porte das Escolas e Centros de Educação Infantil, um valor fixo, mensal, conforme segue:

I - Centros de Educação Infantil R$ 225,00
II - Escolas com até 100 alunos R$ 225,00
III - Escolas com 101 a 300 alunos R$ 150,00
IV - Escolas com mais de 300 alunos R$ 70,00
 
§ 3º Os valores citados nos § 1º e 2º do art. 2º serão repassados mensalmente, ou de forma acumulada, conforme disponibilidade financeira do município (até o dia 10) nas contas das APM (Associação de Pais e Mestres) das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal e nas contas das APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários) dos Centros de Educação Infantil.
§ 4º Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

Art. 3º Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados, anualmente, pela variação do IGP-M, através de Decreto do executivo Municipal.

Art. 4º Cada Fundo será mantido em depósito em conta única e especial, em Agência Bancária Oficial.

Art. 5º A Diretoria da Escola ou dos Centros de Educação Infantil, através das APM e/ou APMF, responsáveis pela administração do fundo, prestarão contas dos recursos à Prefeitura Municipal, bimestralmente ao Setor de Contabilidade e Finanças, contendo relatório das despesas, documentos fiscais e extratos bancários.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei, na Lei do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1188/2005.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, 52º ano de Emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito