A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias no âmbito do município de Dois Vizinhos, obrigadas a criar mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas, com exceção dos caixas de auto atendimento, daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 2º As agências bancárias têm o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Notificação, com prazo para cumprimento de 30 dias;
II - Após 30 dias da notificação, aplicar-se-á multa de 27 (vinte e sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III - Após 30 dias da 1ª multa, aplicar-se-á multa de 54 (cinqüenta e quatro) UFM (Unidade Fiscal Municipal) até a 2ª (segunda) reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 2ª (segunda) reincidência”.
Art. 4º Caberá às Agências localizadas no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, custear as despesas para adaptação desta Lei.
Art. 5º O Município adotará as providências necessárias para o cumprimento e regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, 51º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.