A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes nas atividades das escolas da rede pública municipal no âmbito do Município de Dois Vizinhos, Pr.
Art. 2º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.
Art. 3º Fica a critério da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, estabelecer as diretrizes para adequação na metodologia do processo, bem como, firmar Termo de Cooperação Técnica com os Órgãos Estadual e Federal de Entorpecentes, e outras instituições afins.
Art. 4º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate às drogas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais.
I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiências na área, podendo, os professores das escolas municipais, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informações sobre droga;
II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mentais dos alunos e demais envolvidos;
III - As palestras poderão ser incluídas na Semana Antidrogas prevista na Lei Estadual n° 16.476 de 22 de abril de 2010.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá se incumbir do preparo dos professores e da inserção das palestras, se o Poder Executivo assim o definir.
Art. 6º A programação poderá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando, também, responsabilidades à família e à comunidade.
Parágrafo único. Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º As escolas municipais poderão elaborar relatórios e documentação inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados ao órgão ou secretaria que for indicado pelo Executivo para fins de controle, e avaliação realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezenove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e doze, 51º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.