A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cientes todos os moradores, proprietários e posseiros a margem das estradas do Município, que dentro de 1 (um) ano devem fazer a desmatação e aproveitamento, (em obras públicas) em suas áreas de terras a margem das estradas.
Art. 2º A derrubada será de 30 (trinta) metros para cada lado da estrada e a roçada de 15 (quinze) metros de ambos os lados.
Art. 3º Findo o prazo estipulado por Lei, a Prefeitura, mandará fazer a respectiva derrubada e aproveitamento, das madeiras da Lei, bem como Pinheiros, Cedro, Cabriúva etc.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 04 de janeiro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Seloé da Silva
Secretário municipal