Art. 1º A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, nos termos do
Art. 24, inciso VI da Lei 64 de 21 de fevereiro de 1948, aprovou o Regimento Interno e com este Caixa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Dois Vizinhos, 04/01/1961
Presidente
Secretário
Câmara Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná
A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, reger-se-á pelo seguinte Regimento Interno, aprovado em 04/01/1961.
CAPÍTULO I - Disposições preliminares.
Art. 1º A Câmara Municipal de Dois Vizinhos é constituída por 9 vereadores eleitos de acordo com as Leis constitucionais e eleitorais.
Art. 2º As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas na sede da Prefeitura em Sala especialmente destinada, a este fim.
Art. 3º A Câmara reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinariamente.
Art. 4º As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos meses, de março, junho, setembro e dezembro, independente de convocação iniciando-se no décimo quinto dia útil dos referidos meses.
Parágrafo único. cada reunião ordinária prolongar-se-á por (5) cinco reuniões, realizadas em dias consecutivos ou não.
Art. 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com dez (10) dias de antecedência, e Edital afixado na Secretaria da Câmara e publicado no Diário oficial do Estado, devendo do mesmo constar o assunto da convocação e dia e hora da Reunião,
§ 1º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer data podendo convocá-las o Presidente da Câmara ou o Prefeito Municipal ou um terço dos Vereadores em Exercício.
§ 2º As Vereadores residentes no interior do Município devera ser enviado cópia do Edital de convocação extraordinária devendo o destinatário fornecer recibo em que conste a data do recebimento.
§ 3º Durante as reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os assuntos constante no Edital de convocação.
CAPÍTULO II - Da mesa da Câmara
Art. 6º A Câmara será dirigida por uma mesa composta de Presidente, Primeiro e segundo Secretário.
Art. 7º Anualmente na ultima sessão Ordinária do mês de dezembro, proceder-se-á eleição da Mesa para o Período Legislativo seguinte.
§ 1º A Mesa que for eleita nessa ocasião tomará posse logo após apurado o resultado da votação que será feito por escrutínio secreto de acordo com o que preceitua o Código Eleitoral.
§ 2º Após terem todos os Vereadores votado, o Presidente da Mesa designara dois Vereadores para procederem a apuração sendo considerados eleitos os que obtiveram maior número de votos.
§ 3º Em caso de empate será considerado eleito o mais idoso dos votados para o mesmo cargo.
§ 4º Quando se verifica vagas em qualquer cargo da Mesa devera realizar-se o preenchimento da mesa na sessão seguinte aquela em que se deu a vaga respeitando-se em tudo o determinado neste Regimento.
CAPÍTULO III - Da posse da Câmara Recém Eleita
Art. 8º A sessão solene da posse da Câmara re em eleita realizar-se-á na data que for fixada pelo tribunal Regional Eleitoral devendo ser presidida e secretariada pelos Vereadores que na ocasião os tiverem no exercício destes cargos ou em sua falta, pelos substitutos legais.
Art. 9º A hora previamente marcada haverá numero legal, o Presidente declarará aberta a sessão quinze minutos mais tarde com qualquer numero.
Art. 10. O Presidente convidará após, para fazer parte da Mesa, as autoridades que tiverem presentes a solenidade.
Art. 11. A seguir, os Vereadores a serem empossados, serão convidados a apresentarem os seus Diplomas.
Art. 12. Feita a verificação dos Diplomas o Presidente convidara o mais idoso dos Vereadores recém eleitos, para de pé prestar o compromisso legal nos termos seguintes: “Prometo exercer com honra e lealdade o mandado que me foi outorgado pelo povo, tendo em vista o respeito as Constituições da Republica e do Estado, a observância das Leis, e com o publico e a prosperidade do Município”. Em seguida será feita a chamada nominal dos Vereadores e cada um aos ser pronunciado dirá: Assim Prometo...
Art. 13. Prestado o compromisso será lavrada em livro próprio o termo da posse que será assinado pelo presidente e os que acabaram de prestar o compromisso.
Art. 14. Realizado este ultimo ato o Presidente declarará empossada a nova Câmara e convidará o Vereador mais idoso para assumir a presidência da Mesa.
Art. 15. Assumida por este a presidência designara um dos Vereadores para secretario, ou o Diretor Geral da Câmara; e escolhera uma comissão para acompanhar ao recinto o Prefeito, cujo o mandato espira na ocasião a fim de que o mesmo submeta a câmara as contas ainda não prestadas e apresente um relatório de sua gestão.
Parágrafo único. o Prefeito assentar-se-á ao lado do Presidente da Mesa.
Art. 16. Realizado o ato constante do art. 75º o Presidente da Mesa fará proceder a eleição da Mesa definitiva.
Art. 17. Esta eleição obedecerá ao disposto no art. 6º os parágrafos do art. 7º considerando-se como empossada a Mesa logo que forem proclamados os resultados.
CAPÍTULO IV - Da posse do Prefeito
Art. 18. O Prefeito eleito tomara posse na mesma data que for determinada para a Câmara logo após a eleição da mesa.
Parágrafo único. se o Presidente não assumir o cargo dentro de 30 dias após a posse da Câmara deverá dar ciente do fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 19. O Presidente da Câmara nomeará uma comissão de Vereadores a fim de conduzir ao recinto das Sessões o Presidente eleito que se assentará a direita do Presidente.
Art. 20. Feita a apresentação do seu diploma o Prefeito será convidado pelo Presidente da Câmara para prestar o seguinte compromisso; Prometo defender e cumprir as Contribuições da Republica e do Estado, observar as Leis, e promover o bem geral do Município e desempenhar com lealdade, honestidade e patriotismo as funções do meu cargo.
Art. 21. Em seguida o compromisso o Presidente da Câmara declarará o Prefeito empossado em seu cargo.
Art. 22. Lavrar-se-á em seguida o termo de posse do Prefeito em livro próprio sendo o referido termo assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito em seu cargo.
CAPÍTULO V - Dos Vereadores
Art. 23. O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara.
Art. 24. O Exercício do mandato de Vereador é gratuito sendo seus serviços considerados relevantes.
Art. 25. Os Vereadores que o desejarem poderão receber uma ajuda de custo a titulo de representação. Essa ajuda de custo será paga no fim de cada ano legislativo pelo comparecimento efetivo as sessões dentro do ano legislativo.
Art. 26. O Vereador que estive impossibilitado de comparecer a (4) quatro sessões consecutivas, deverá comunicar o fato, por escrito ao Presidente da Câmara.
Art. 27. Se o impedimento for maior do que o citado no art. Anterior deverá requerer licença por escrito a Câmara.
Art. 28. O Vereador que faltar sem licença, a quinze sessões consecutivas ou a trinta intercaladas, em um ano legislativo, faltas verificadas pelo livro de presença, perderá o mandato.
Art. 29. O Vereador não poderá:
Desde a expedição do Diploma.
Celebrar contrato com pessoas Jurídicas, de Direito Público, entidade autárquica ou Sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.
Aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa Jurídica de Direito Público, entidade autárquica sociedade de economia mista ou empresa concessionárias de serviços públicos.
Desde a posse:
Ser proprietário, diretor ou sócio de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada.
Exercer outro mandato legislativo.
Ocupar cargo Público de (qualquer pessoa) do qual possa ser admitido “ad Mutun”. Patrocinar causa contra pessoa jurídica de Direito Público.
Art. 30. Incorre perda do mandato o Vereador que:
Infligir o disposto nos arts. Vigésimo oitavo e vigésimo nono.
Proceder de modo incompatível com o decoro Parlamentar.
A perda do mandato por infração ao disposto nos arts. 28 ou 29 será declarada pela Câmara, por maioria de votos. Mediante representação de qualquer de seus membros quando houver infração prevista nos arts. 29; a representação também poderá ser feita por Partido Político, mediante denuncia documentada.
No caso previsto no nº 2 do art. 3º a cassação do mandato somente se dará pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31. Em todos os casos de perda do mandato do interessado. Cabe ampla defesa.
O Presidente da Câmara nominara uma comissão especial, no qual deve um membro de cada Partido Representado na Câmara para abertura do processo.
O implicado em perda do mandato devera ser notificado por Edital fixado na Secretaria da Câmara e por oficio, que lhe será entregue por Recibo.
O implicado devera apresentar sua defesa dentro de (8) oito dias podendo acompanhar o processo em todos os termo;
A comissão nomeada terá dez (10) dias para dar seu parecer após o que deverá o processo ser encaminhado a Câmara que o apreciará em uma só votação a discussão na primeira sessão que se realizar após o encaminhamento do processo pela constituição.
Art. 32. Em caso de perda de mandato de Prefeito será usado o processo estabelecido no art. 31.
Art. 33. Qualquer Vereador poderá renunciar o seu mandato tornando-se o mesmo efeito e irrevogável depois de recebida a respectiva comunicação escrita com letras e firmas reconhecidas.
Parágrafo único. Considera-se renunciante o Vereador que salvo por motivo de doença, devidamente comprovada deixar de tomar posse dentro de (10) dez dias imediatos a instalação dos trabalhos da Câmara ou a sua convocação no caso de suplência.
Art. 34. As vagas da Câmara Verifica-se:
Falecimento.
Renuncia.
Perda de Mandato.
Art. 35. Os Vereadores podem requer licença na forma que a Lei estabelecer.
Art. 36. Nos casos dos arts. 34 e 35 - serão convocados os respectivos suplentes;
Parágrafo único. Não havendo suplente, o Presidente da Câmara pedira ao Tribunal Regional Eleitoral que providencie sobre a eleição, que será realizada dentro de (90) noventa dias, salvo se a vaga se ocorrer nos últimos seis meses da legislatura ou a licença for inferior a um (1) ano.
Art. 37. Ao primeiro secretario cabe substituir o Presidente da Câmara ao segundo secretario cabe substituir o primeiro e a Presidência da Câmara em falta do Presidente, o Primeiro Secretario.
CAPÍTULO VIII - Das Comissões.
Art. 38. A Câmara Municipal para melhor poder julgar dos assuntos que são referentes a sua competência, manterá Comissões Permanentes a fim de salvo deliberação em contrario do Plenário darem parecer a respeito dos mesmos, antes de ser submetidos a discussão e votação.
Parágrafo único. Poderão ser, nomeadas Comissões especiais para fins não previstos entre as de competência das Comissões permanentes a requerimento de um terço dos Vereadores.
Art. 39. As Comissões permanentes são as seguintes:
Comissão de Legislação Justiça e Redação:
Comissão de Agricultura, Indústria, Comercio e Viação e Obras Públicas:
Comissão de Finanças, Contas e Orçamentos: Comissão de Instrução e Assistência Social:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compete os pareceres legislativos ao Aspecto Jurídico e Constitucional dos assuntos submetidos a sua apreciação, bem como dar nova redação aos Projetos que tiveram sofrido emendas.
A Comissão da Agricultura, Indústria, Comercio, Viação e Obras Públicas competem geral, a Economia do Município, e os assuntos referentes a Obras Públicas Viação.
Comissão de Finanças Contas e Orçamento cumpre dar parecer sobre todas as questões referentes a finanças; Orçamento do Município e julgadas as prestações de contas do Prefeito.
A Comissão de Instalação e, Assistência Social, incube opinar sobre as matérias que digam respeito a Educação, Cultura e questão Sociais.
Art. 40. Cada Comissão permanente compor-se-á de três membros, eleitos anualmente, por votação secreta, na sessão inicial da Primeira reunião Ordinária.
Art. 41. As Comissões especiais serão de nomeação do Presidente da Câmara.
Art. 42. As votações para Comissões permanentes, serão feitas em cédulas separadas a uma para cada Comissão, encimadas pela legenda da respectiva Comissão.
Art. 43. O presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma Comissão, sendo nulos os votos que lhe forem aplicados.
Art. 44. Cada Vereador não poderá servir mais que duas comissões, considerando-se eleito para aquelas que abriver maior número de votos.
Parágrafo único. O Vereador que for eleito com o mesmo número de votos para mais de duas Comissões poderá optar por duas delas.
Art. 45. Cada Comissão elegera o seu Presidente.
Art. 46. Nos casos de vagas nas Comissões estas serão preenchidas:
Por eleição se a vaga for definitiva;
Por nominação do Presidente da Câmara se for temporária.
Art. 47. Qualquer Projeto de Lei ou Resolução de efeito legislativo e as do ........................................ e as do Prefeito somente serão submetidas a deliberação do Plenário após o parecer da Comissão competente.
Art. 48. As deliberações sobre outros assuntos independente de parecer das Comissões, salvo se essa audiência for requerida por qualquer assunto que for dado como urgente pelo plenário, os projetos apresentados pelas Comissões que sobre eles devem manifestar-se aos que voltarem a Câmara em obediência ao disposto no art. 50.
Art. 49. Não existe.
Art. 50. As Comissões deverão manifestar-se dentro do prazo de (15) quinze dias sobre os assuntos submetidos as suas apreciações ultrapassando este prazo, a matéria em estudo devera retornar ao Plenário da Câmara, para deliberação independente do parecer da Comissão.
Art. 51. Encaminhados os projetos as Comissões, serão os mesmos discutidos, devendo ser levado o parecer da maioria por um relator designado pelo Presidente da Câmara. O membro da Comissão que não tiver de acordo com o parecer assinara “Vencido” ou “Com Restrições” conforme for total ou parcial a divergência, podendo emitir seu parecer por escrito. Se o membro divergente for o relator será indicado outro para redigir o parecer.
Art. 52. Se o perecer dado por qualquer das Comissões contribui pela rejeição do projeto, entrarão em discussão o projeto e a rejeição se o projeto for modificado a Comissão formulara as emendas que julgar necessárias ou apresentara novo projeto. Deste caso deverão ser submetidos ao plenário o projeto original e as emendas da Comissão ou projeto da mesma, havendo preferência na ordem de votação para as emendas ou projetos da comissão, havendo preferência na ordem de votação para as emendas da Comissão.
Art. 53. No desempenho de suas funções as Comissões poderão solicitar ao Presidente da Câmara e ao Prefeito as informações que julgarem necessárias da Câmara e ao prefeito as informações que julgarem necessárias sendo estes obrigados a fornecê-las.
Art. 54. O prefeito Municipal poderá ser convocado pelas Comissões para pessoalmente, prestar informações, sobre assuntos previamente determinado.
Art. 55. A Câmara e suas Comissões deverão designar dia e hora para ouvir o Prefeito que lhes queira prestar esclarecimentos ou solicitar providencias legislativas.
CAPÍTULO IX - Das Sessões
Art. 56. Art. 56º Salvo deliberação em contrario da maioria dos Vereadores em casos especiais, as sessões da Câmara serão Públicas.
Parágrafo único. No caso de sessão secreta, se for resolvido manter-se-a o sigilo do resultado, a ata dos trabalhos será lavrada, em papel separado pelo Secretario da mesa, lavrada e rubricada pelo Presidente e arquivados.
Art. 57. As Sessões ordinárias poderão ser prorrogadas, se assim exigirem os trabalhos sobre os quais deve a Câmara manifestar-se.
Art. 58. Qualquer Vereador poderá requerer, seja suspensa a sessão expondo motivo justificado.
Art. 59. Se a Câmara não se poder reunir durante três sessões sucessivas por falta de quorum, o Presidente convocara os suplentes dos Vereadores.
Parágrafo único. Os suplente convocados tomarão posse perante o Presidente da Câmara e se funcionarão enquanto não comparecerem os efetivos.
Art. 60. Trimestralmente na sessão inicial das reuniões ordinárias, comparecera o Prefeito para prestar contas de sua gestão legislativo anterior.
Parágrafo único. Será nomeado pelo Presidente uma Comissão de Vereadores, cujo numero ficara ao seu critério a fim de introduzir no recinto o Prefeito.
Art. 61. A Câmara reunir-se-á independente de convocação três dias antes de expirar o mandato do Prefeito a fim de receber e julgar as contas ainda não apresentadas pelo mesmo.
CAPÍTULO X - Da Ordem dos Trabalhos
Art. 62. A hora regimental o secretario, que tomara assento a mesa, a direita do Presidente procedera a chamada dos Vereadores.
Art. 63. Verificada a presença em numero legal o Presidente declarará aberta a sessão.
Se não houver numero legal o Presidente mandará proceder a leitura do expediente.
Se após a segunda chamada existir a falta de numero legal, não haverá sessão.
Art. 64. Os trabalhos da sessão serão divididos em duas partes, cada uma com duração de três horas, salvo por prorrogação do Art. 58º. Na primeira parte que se destina ao expediente, far-se-a leitura discussão e votação da ata da sessão anterior, que uma vez aprovada será assinada pelos vereadores presentes. Leitura e despacho de expediente; apresentação dos projetos, indicações e requerimentos, etc., podendo ainda, os vereadores, se sobrar tempo, tecer considerações a cerca de assuntos de interesse público ou justificar as matérias que tenham enviadas a mesa. Na segunda parte consecutiva da “Ordem do dia” proceder-se-á discussão e votação da matéria sujeita a deliberação da Câmara.
Art. 65. Poderão os vereadores oferecer emenda ou pedir esclarecimento sobre a ata lida e posta em discussão, ordenando o Presidente as necessárias corigendas de aceitar reclamações dando os esclarecimentos solicitados.
Parágrafo único. Se não julgar procedentes as reclamações, o Presidente submetê-lo-a a apreciação da Câmara.
Art. 66. Aos Vereadores que o solicitarem será oferecido a cópia dos projetos apresentados.
Art. 67. Terminados os trabalhos da segunda parte da sessão, ou terminada a hora Regimental o Presidente designara para a ordem do dia da sessão seguinte, as matérias que a julgar conveniente e declarara o caso encerrada ou suspensa a sessão.
Art. 68. Se a discussão sobre qualquer matéria não puder ser concluída, prosseguirá na sessão imediata sem nova apuração de ordem salvo se a Câmara tiver de pronunciar-se sobre matéria urgente.
Art. 69. O pedido de adiamento de votação so poderá ser feito antes de encerrar a discussão da matéria de uma so vez.
Art. 70. Findo cada período de reunião ordinária ou extraordinária, o Presidente depois de das a Câmara a resonha das matérias definitivamente aprovadas no mesmo, período dar por encerrados os trabalhos e, em seguida, convidara os vereadores a que se conservem no recinto ate que lavrada a ata e seja submetida a aprovação e as assinaturas.
Art. 71. De cada sessão da Câmara será lavrada ata em livro próprio, numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Câmara e que lida no Art. 70.
Parágrafo único. Da ata constarão os nomes dos vereadores presentes e uma exposição de todas as ocorrências.
Art. 72. É facultado aos vereadores fazerem inserir na ata anterior, declarações de votos sobre a matéria votada na mesma sessão ou em sessão anterior em que esteve ausente.
CAPÍTULO XI - Das Preposições
Art. 73. Consiste as preposições em projetos de Lei ou de Resolução, Emendas, Indicações, e Requerimentos.
Parágrafo único. Só será permitida a apresentação de proposições que digam respeito às atribuições da Câmara.
Art. 74. Projeto Lei e a preposição que submete a deliberação da Câmara meteria que se destine a ser convertida em Lei ou resolução.
Art. 75. Os projetos de Lei ou resolução escritos em artigos e parágrafos serão assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo único. Os projetos poderão ser procedidos de uma exposição de motivos, escrita ou verbal.
Art. 76. Quando o projeto não satisfazer as exigências Regimentais, será restituído ao autor a fim a fim de pó-lo na devida forma ou retira-lo.
Art. 77. Podem ser propostas emendas aos projetos em discussão.
Art. 78. As emendas podem ser supressivas substitutivas ou divilar conforme virem suprimir, substituir ou acrescentar dispositivos ao projeto original.
§ 1º Se as emendas suprissivas ou aditivas englobarem a maior parte dos artigos do projeto serão considerado juntamente com os demais dispositivos do projeto.
§ 2º Se as emendas substitutivas englobarem maior parte dos artigos do projetos serão considerados juntamente com os demais dispositivos com o projeto substitutivo.
Art. 79. Indicação é a forma de sugerirem os vereadores a Câmara qualquer medida a ser adotada pela mesa, pelas comissões ou pela administração.
Parágrafo único. Se algum vereador requerer que a indicação se converta em projeto e esse requerimento for aprovado, serão observados os tramites regulamentais relativos aos projetos.
Art. 80. Os requerimentos oferecidos pelos vereadores serão escritos ou verbais conforme o seu destino, efeitos e importância.
§ 1º Serão verbais os requerimentos:
De prorrogação de hora de expediente o da sessão;
De suspensão da sessão por motivo de passar ou rigozijo público;
De nomeação para representar a Câmara por uma Comissão;
De urgência para discussão de assuntos afetos a Câmara.
De dispensa de qualquer encargo que for cometido ao Vereador;
De verificação de votação ou para que se proceda a votação nominal.
De iscução em ata de voto de qualquer espécie ou documento de interesse público.
De corigendas ou esclarecimentos de atas.
De permissão para falar sentado, em caso de impossibilidade de fazê-lo em pé.
De dispensa de interstício.
De preferência de votação.
§ 2º Serão escritos os requerimentos.
De informação ao prefeito ou outras autoridades.
Art. 81. Os requerimentos que aludem as alienas c, f, g, i, do parágrafo 1º e os referidos nos parágrafos 2º do Art. Anterior serão deliberados do presidente com recurso para a Câmara, para as decisões do mesmo.
Art. 82. Os requerimentos não previstos no art. 80 e seus parágrafos, poderão ser escritos ou verbais sendo facultativo ao presidente exigir seja feito por escrito.
CAPÍTULO XII - Das Discussões
Art. 83. Salvo os requerimento verbais nenhuma preposição será discutida sem que tenha sido posta na ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes.
Art. 84. Os projetos de Lei ou resolução com efeitos legislativos deverão passar por duas discutições, exceto as que tratarem alienação de bens e móveis do Município ou concessões de favores que serão discutidos em três vezes.
Art. 85. A primeira discussão de um projeto versará sobre a sua constitucionalidade e utilidade, sob o ponto de vista do conjunto.
Parágrafo único. Nesse turno não será admitido apresentação de emendas.
Art. 86. A segunda discussão poderá ser feita por artigos ou por gurpos de artigos e ate sobre todos os projetos.
Parágrafo único. As emendas apresentadas entraram em discussão juntamente com os artigos a que se refiram.
Art. 87. Os Vereadores com exceção do Presidente, falaram de pé a menos que impossibilitados, requerem para fazer sentados.
Art. 88. Nenhum Vereador poderá falar por mais de meia hora sobre o assunto em discussão.
Art. 89. Se nenhum Vereador quiser da palavra sobre matéria em discussão dá-lo-a ao presidente por encerrado.
Art. 90. A discussão dos projetos que não for ultimado numa só sessão, continuara seu transmite regional na sessão.
Parágrafo único. Na ultima sessão ordinária não estiver terminada a discussão será continuada na sessão seguinte, salvo prorrogação.
Art. 91. As indicações requerimento submetidos a apreciação da Câmara, passarão por uma só discussão.
CAPÍTULO XIII - Das Votações
Art. 92. Matéria nenhuma será votada pela Câmara sem que esteja encerrada a sua discussão e sem a presença da maioria dos vereadores.
§ 1º Não havendo numero legal o presidente adiara a votação.
§ 2º No caso de ser solicitado a intervenção do Estado, a deliberação da Câmara só poderá ser tomada pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 93. Nenhum Vereador poderá votar em assunto de seu particular interesse sendo ascendente, descendente, irmãos, cunhados, cônjuges, sogros e sogras.
Art. 94. A votação pode ser simbólica, nomina e secreta.
Parágrafo único. Na votação simbólica o Presidente consultara a Câmara a cerca do projeto discutido ou da indicação de requerimentos, solicitando que se conservem sentados os vereadores que quiserem dar a sua aprovação.
§ 2º Poderá ser requerido por qualquer vereador ou verificação dos votos.
§ 3º Na votação nominal cabível somente quando concedido pela Câmara a requerimento de qualquer vereador ou secretario fará a chamada e ira registrando os nomes dos que responderem sim ou não.
§ 4º A votação secreta será observada nas eleições prevista neste requerimento e nos casos de apreciação de voto do prefeito a qualquer projeto.
Art. 95. Os projetos que sofrerem emendas, que venha ser aprovados irão para a comissão do Legislativo, Justiça e Redação a fim de ser posta em plenário para observação.
Art. 96. Qualquer vereador poderá querer preferência de votação, justificando o motivo.
CAPÍTULO XIV - Da Sansão e Promulgação
Art. 97. Serão submetido a Sansão do Prefeito depois de aprovados os projetos de lei sobre:
I - Impostos, taxas, Renda e suas arrecadações.
II - Patrimônio Municipal
III - Serviços de Utilidade Pública.
IV - Assistência Social
V - Receita e despesa Pública
VI - Crédito Publico
Art. 98. Para a Sansão usara o Prefeito a formula seguinte:
A Câmara Municipal de Dois Vizinhos decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 99. Dentro de dez dias contados da data em que recebeu o projeto, deverá o Prefeito promover a sansão ou voto e que pode ser parcial ou total.
§ 1º Se for vetado o projeto, o Prefeito promovê-lo-a com os motivos do voto a Câmara ou se essa não estiver funcionando ao seu Presidente.
§ 2º Se o presidente não se manifestar dentro do prazo referido neste artigo, ter-se-a o projeto como tacitamente sancionado, salvo que o Prefeito esteja ausente do Município.
§ 3º O voto exposto pelo Prefeito, será submetido a deliberação da Câmara Municipal na mesma reunião, ou na próxima, se já não estiver funcionando, e passara por uma discussão so podendo ser rejeitada por dois terços dos vereadores presentes por escrutínio secreto.
Art. 100. Rejeitado o veto, o projeto voltara ao prefeito para promulgara a Lei usando da fórmula seguinte: A Câmara Municipal, de dói Vizinhos decretou a seguinte Lei, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 101. Ocorrendo sansão tácita não sendo promulgada a Lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas. No caso do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgara dentro das quarenta e oito horas seguintes; Usando, e eu,Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei.
Art. 102. Quando o veto recair sobre o projeto da Lei Orçamentária continuara em vigor a Lei do ultimo ano financeiro ate que a Câmara delibere sobre o veto ou vote o novo projeto.
CAPÍTULO XV - Da Secretaria
Art. 103. Os serviços da Câmara serão executados por sua secretaria, que se compara dos seguintes funcionários: um diretos da secretaria e um auxiliar.
Parágrafo único. Esses cargos poderão ser ocupados por funcionários da Prefeitura, mediante gratificação a ser estabelecida pela Câmara.
Art. 104. Ao diretor da secretaria incumbe:
Redigir, distribuir, fiscalizar os trabalhos da secretaria.
Receber dar o destino conveniente a todos os papeis expedidos pala secretaria.
Fazer apresentar a mesa todos os papeis destinados a deliberação da Câmara.
Assinar certidões, atestados, aditais e outros papeis expedidos pela secretaria.
Lavra atas das sessões da Câmara.
A pedido do secretario da Câmara fazer a leitura das mesmas.
Art. 105. Ao auxiliar compete dar auxilio ao Diretor em todos os trabalhos da secretaria.
CAPÍTULO XVI - Disposições Gerais
Art. 106. Haverá na Câmara, sob a guarda e responsabilidade do Diretor da secretaria os seguintes livros:
Livros da atas das sessões
Livros de termos de posse
Livros de presença das sessões
Livros de protocolo de correspondências recebidas.
Livros de protocolo de correspondências expedidas livros de protocolos de correspondências registros de Leis e resoluções, devidamente abertos e rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 107. A Câmara arquivara os originais de suas Leis ou resoluções assim como papeis, sujeitos a sua apreciação.
Art. 108. A toda pessoa que o requerer serão fornecidos certidões dos atos da Câmara com exceção dos atos das sessões secretas.
Art. 109. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente por analogia ou paridade com outros, contanto que não haja ofensa de disposição tivos deste Regimento.
Art. 110. Em caso de força maior, poderá a Câmara, por proposta do presidente aprovada pelo voto da maioria restringir os prazos deste Regimento.
Art. 111. As disposições deste Regimento so poderão ser alterados parcial ou totalmente, se a Câmara aprovar o projeto a respeito.
Art. 112. Este Regimento uma vez aprovado e assinado pela Câmara que o mandara publicar e terá força de Lei.
Art. 113. Revoguem-se as Disposições em contrário.
Art. 114. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Dois Vizinhos, 5 de dezembro de 1961.