Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.416/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Dois Vizinhos, em consonância as Leis Federais 9.394/96 e 11.494/07, e da outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:
 

Art. 1º Acrescenta o inciso I ao § 1º do Art. 3º, com a seguinte redação:
"I - A formação de profissionais de educação para coordenação pedagógica para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

Art. 2º Altera o § 2° do Art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2°. Durante o período de estágio probatório, o Profissional do Magistério deverá exercer, obrigatoriamente, a função de docência em Unidade Educacional, exceto em caso de segundo padrão, quando estiver em cargo de direção e/ou coordenação pedagógica.”

Art. 3º Altera a redação do Art. 30, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30 Cada nível é composto de 30 (trinta) classes de 01 a 30 com acréscimo de 2% (dois por cento) de uma classe para outra e constitui a linha de avanço horizontal na carreira”.

Art. 4º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 35, e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” conforme segue:
"Parágrafo único. A passagem de um nível para o outro superior ocorrerá de forma gradativa, e será paga no mês seguinte à apresentação dos documentos da maior titulação, nas seguintes proporções:
a) Do magistério para graduação com aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;
b) Da Graduação para Pós-Graduação com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;
c) Da Pós Graduação para o Mestrado com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;"

Art. 5º Altera o § 1º do Art. 52, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Para distâncias de 8 (oito) a 15 (quinze) quilômetros, será pago o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da classe em que se encontra. Para distâncias acima de 15 (quinze) quilômetros o valor correspondente será de 30% (trinta por cento) da classe em que se encontra”.

Art. 6º Acrescenta a alínea “f” ao inciso I do Art. 54, com a seguinte redação:
"f) Pelo exercício de docência em Educação do Campo, desde que tenha concluído o curso de Pós Graduação em Educação do Campo e esteja atuando em um dos 4 (quatro) Núcleos Rurais”.

Art. 7º Altera o Art. 57, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57. A gratificação pela docência em Classe Especial, Sala de Recursos e Educação do Campo, corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe atual."

Art. 8º Acrescenta os §§ 7º e 8º ao Art. 63 com as respectivas redações:
"§ 7º A distribuição das vagas provisórias adotará como critério único o tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino”.
"§ 8º A distribuição das vagas fixas adotará como critério único o tempo de fixação na unidade escolar”.

Art. 9º Altera a redação do caput do Art. 64 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com as respectivas redações:
"Art. 64. A permuta é uma modalidade de remoção à qual têm direito todos os Profissionais do Magistério, independe da existência de vagas nas Unidades Educacionais dos permutantes, e será disponibilizada após a efetivação do concurso de remoção no município, uma única vez ao ano, por ato normativo da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º O professor permutado perderá a fixação de padrão na escola onde atua.
§ 2º A permuta poderá ser realizada com professores de outros Municípios, a critério das respectivas Secretarias Municipais de Educação e atendido o interesse público.
§ 3º Os permutantes deverão pertencer ao mesmo nível e grau de ensino, com disponibilidade para o exercício de funções docentes (sala de aula).
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Dois Vizinhos reserva-se no direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu professor permutado, em caso de comprovada inaptidão profissional, do professor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro município.
§ 5º A inaptidão profissional de que trata o §4º será comprovada através de parecer emitido conjuntamente pela Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar em que o professor estiver atuando.
§ 6º O pedido de permuta deverá ser protocolado na sede da Prefeitura e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para análise acerca da concessão.
§ 7º A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas."

Art. 10. Acrescenta os incisos III e IV ao § 5º do Art. 65 com a seguinte redação:
"III - Para tratar de assuntos particulares, após verificada a disponibilidade de recursos humanos para prover a substituição.
IV - A quantidade de professores licenciados não poderá ultrapassar a um sexto do corpo docente lotado naquela Escola."
Parágrafo único. Acrescenta ainda o § 7º ao Art.65, com a seguinte redação:
"§ 7º Terá direito à licença prêmio remunerada de 3 (três) meses ou décimo quarto salário, o profissional que exercer sua função no período de 5 (cinco) anos ininterruptos, no efetivo desempenho da função de magistério.
I - A concessão da licença prêmio dependerá de prévia análise da Secretaria Municipal de Educação quanto à disponibilidade de orçamento e recursos humanos para prover a substituição, e ocorrerá no início e no fim de cada ano letivo;
II - O profissional que optar pela licença prêmio deverá comunicar sua opção por escrito ao Departamento de Recursos Humanos no mês anterior ao do vencimento do décimo quarto salário, declarando expressamente estar ciente de que esta opção o impede de receber o décimo quarto salário referente àquele quinquênio;
III - O profissional que deixar de informar ao Departamento de Recursos Humanos, conforme dispõe o inciso II, receberá automaticamente o décimo quarto salário em folha de pagamento, perdendo o direito à concessão da licença prêmio referente àquele quinquênio."

Art. 11. Ficam alteradas as Tabelas de Salários dos Professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino constantes dos Anexos I e II da Lei 1416/2008, de acordo com o piso nacional, conforme segue:
TABELA DE SALÁRIOS DE MAGISTÉRIO DE DOIS VIZINHOS
 
 
ANEXO -I - TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEIS I, II, III, IV e LEIGOS
CARGO: PROFESSOR - 20hs

  CLASSE
N Í V E L 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A-MAGISTERIO 725,50 740,01 754,81 769,90 785,30 801,01 817,03 833,37 850,03 867,03 884,38 902,06 920,10 938,51 957,28
B-LICENCIATURA PLENA 870,60 888,01 905,77 923,88 942,36 961,21 980,43 1000,04 1020,04 1040,44 1061,25 1082,48 1104,13 1126,21 1148,73
C - LICENCIATURA PLENA + POS 957,66 976,81 996,34 1016,27 1036,60 1057,33 1078,48 1100,05 1122,05 1144,49 1167,38 1190,72 1214,54 1238,83 1263,61
D-MESTRADO 1053,42 1074,48 1095,97 1.117,89 1.140,25 1163,06 1186,32 1210,04 1234,24 1.258,93 1.284,09 1.309,78 1.335,97 1.362,69 1.389,94
 

  CLASSE
NÍVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A-MAGISTERIO 976,42 995,94 1015,86 1036,18 1056,90 1078,03 1099,59 1121,58 1.144,01 1166,89 1190,22 1214,03 1238,31 1263,07 1288,33
B-LICENCIATURA PLENA 1171,70 1195,13 1219,04 1243,42 1268,29 1293,65 1319,52 1345,92 1372,83 1400,29 1428,30 1456,86 1486,00 1515,72 1546,03
C - LICENCIATURA PLENA + POS 1288,88 1314,65 1340,95 1367,76 1395,12 1423,02 1451,48 1480,51 1510,12 1540,32 1571,13 1602,55 1634,59 1667,28 1700,62
D-MESTRADO 1.417,74 1446,10 1475,02 1504,52 1534,61 1565,30 1596,60 1628,53 1661,10 1694,32 1728,21 1762,80 1798,06 1834,02 1870,70
 

  CLASSE
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
E-LEIGO 683,18 696,84 710,77 724,99 739,48 754,27 769,36 784,75 800,44 816,45 832,78 849,44 866,43 883,75 901,43
 

  CLASSE
NÍVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E-LEIGO 919,46 937,85 956,60 975,74 995,25 1015,16 1035,46 1056,17 1077,29 1098,83 1120,81 1143,23 1166,09 1189,41 1213,20
 
TABELA DE SALARIOS DE MAGISTERIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTO NIVEIS I, II, III
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL - 40 horas

  CLASSE
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I MAGISTERIO 1451,00 1480,02 1509,62 1539,81 1570,60 1602,01 1634,05 1666,73 1700,06 1734,06 1768,74 1804,12 1840,20 1877,00 1914,55
II - LICENCIATURA PLENA 1596,10 1628,02 1660,58 1693,79 1727,66 1762,22 1797,46 1833,40 1870,07 1907,47 1945,62 1984,53 2024,22 2064,70 2106,00
III - LICENCIATURA PLENA + POS 1755,71 1790,82 1826,64 1863,17 1900,43 1938,44 1977,21 2016,75 2057,09 2098,23 2140,20 2183,00 2226,66 2271,19 2316,61
 

  CLASSE
NÍVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
I MAGISTERIO 1952,84 1991,89 2031,73 2071,36 2113,81 2156,08 2199,20 2243,19 2288,05 2333,81 2380,48 2428,08 2476,64 2526,17 2576,69
II - LICENCIATURA PLENA 2148,12 2191,08 2234,90 2279,59 2325,19 2371,69 2419,12 2467,51 2516,86 2567,19 2618,54 2670,91 2724,33 2778,81 2834,39
III - LICENCIATURA PLENA +POS 2362,94 2410,20 2458,40 2507,57 2557,72 2608,88 2661,06 2714,28 2768,56 2823,93 2880,41 2938,02 2996,78 3056,72 3117,85
 

Art. 12. O enquadramento dos professores nas Tabelas do artigo anterior, referente à diferença do piso nacional da Educação Básica, será efetuado com data retroativa a 01 de janeiro de 2012, sendo que os valores acumulados até 29 de fevereiro de 2012 serão quitados em uma única parcela até o mês subseqüente à aprovação desta Lei.

Art. 13. A Tabela de Salários dos Professores de Educação Infantil passa a viger com as alterações do parágrafo único e alíneas do art. 35 da Lei 1416/2008 determinadas pelo art. 4° desta Lei, conforme segue:
 
TABELA DE SALARIOS DE MAGISTERIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTO NIVEIS I, II, III, IV
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL - 40 horas
 

  CLASSE
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A-MAGISTERIO 1451,00 1480,02 1509,62 1539,81 1570,60 1602,01 1634,05 1666,73 1700,06 1734,06 1768,74 1804,12 1840,20 1877,00 1914,55
B-LICENCIATURA PLENA 1741,20 1776,02 1811,54 1847,77 1884,73 1922,42 1960,87 2000,09 2040,09 2080,89 2122,51 2164,96 2208,26 2252,42 2297,47
C - LICENCIATURA PLENA + POS 1915,32 1953,62 1992,69 2032,55 2073,20 2114,66 2156,96 2200,10 2244,10 2288,98 2334,76 2381,45 2429,08 2477,67 2527,22
D-MESTRADO 2106,85 2148,98 2191,96 2235,80 2280,52 2326,13 2372,65 2420,10 2468,51 2517,88 2568,23 2619,60 2671,99 2725,43 2779,94
 
 

  CLASSE
NÍVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A- MAGISTERIO 1952,84 1991,89 2031,73 2071,36 2113,81 2156,08 2199,20 2243,19 2288,05 2333,81 2380,48 2428,08 2476,64 2526,17 2576,69
B-LICENCIATURA PLENA 2343,42 2390,29 2438,10 2486,86 2536,59 2587,33 2639,07 2691,85 2745,69 2800,61 2856,62 2913,75 2972,03 3031,47 3092,10
C - LICENCIATURA PLENA + POS 2577,76 2629,32 2681,91 2735,54 2790,25 2846,06 2902,98 2961,04 3020,26 3080,67 3142,28 3205,13 3269,23 3334,61 3401,31
D-MESTRADO 2835,54 2892,25 2950,09 3009,10 3069,28 3130,66 3193,28 3257,14 3322,29 3388,73 3456,51 3525,64 3596,15 3668,07 3741,43

Art. 14. A Tabela de Salários dos Professores de Educação Infantil constante no artigo anterior não produzirá efeitos retroativos, passando a viger somente a partir da aprovação desta Lei.

Art. 15. As tabelas previstas nesta Lei serão atualizadas anualmente na data fixada para atualização do piso nacional, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor do mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, de conformidade com a Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Caso seja fixado reajuste federal após o reajuste anual dos servidores públicos municipais, o vencimento do Professor da Educação Básica será acrescido da diferença entre os reajustes, se houver.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reeditar, reimprimir e republicar a Lei 1416/2008 com as alterações desta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal1633/2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze, 51° ano de emancipação.
 José Luiz Ramuski
 Prefeito