A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, Paraná, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DOS VENCIMENTOS
Art. 1º Fica aprovado o Plano de salários do quadro efetivo e de comissionados da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
I - Anexo I - Plano de salários do quadro de cargos de provimento efetivo;
II - Anexo II - Plano de salários do quadro de cargos de provimento em comissão;
III - Anexo III - Tabela de elevação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivos.
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Art. 2º Considera-se vencimento a contrapartida em espécie regularmente paga pelo Poder Legislativo Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execução dos serviços e atribuições do cargo.
§ 1º O servidor perceberá vencimentos proporcionais, quando o período de prestação dos serviços for inferior a um mês.
§ 2º É vedado proceder a desconto em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração do servidor, excluindo-se deste percentual o desconto por faltas no serviço.
Art. 3º Vencimento básico do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente ao nível em que for enquadrado o servidor dentro da tabela da presente Lei, para a classe a que pertence o cargo.
Art. 4º Todos os servidores do Poder Legislativo perceberão mensalmente vencimentos e terão direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas.
Art. 5º Os ocupantes de cargo de provimento efetivo terão vencimento básico considerado inicial com vários níveis que constituem a carreira do servidor.
Art. 6º Os vencimentos fixados, do básico até o máximo de cada cargo ao longo do tempo a oportunidade de perceber aumento real de vencimento e constituem a carreira do servidor.
Art. 7º Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos serviços prestados incluindo o vencimento básico acrescido das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido legalmente atribuídos.
Art. 8º Fica criado o Fórum Anual para as discussões, objetivando a consolidação de vontades, entre a Mesa Diretora e os servidores do Poder Legislativo, onde será discutida a melhoria das condições de trabalho, o nível de produtividade dos servidores, programas de aperfeiçoamento funcional, reajustes salariais para os servidores, bem como a concessão de aumento real de salários, com obrigatoriedade de zerar as perdas salariais, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Fórum de que trata este artigo, ocorrerá no mês de março de cada ano.
Art. 9º Ficam instituídos os critérios para a progressão de carreira por aperfeiçoamento com promoção salarial, para os servidores de cargo de provimento efetivo, regime estatutário, respeitando o seguinte:
I - o servidor que cumprir o estágio probatório concluir curso de pós-graduação, na área de gestão pública ou em outro curso cujo conteúdo programático contenha no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária com disciplinas voltadas à atuação da função pública, especificamente na área do direito administrativo, contabilidade pública, gestão legislativa ou administrativa, terá reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, por uma única vez;
II - o servidor que a partir de dois anos após concessão do benefício do inciso I deste Artigo, concluir curso de mestrado na área de gestão pública ou em outro curso cujo conteúdo programático contenha no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária com disciplinas voltadas à atuação da função pública, especificamente na área do direito administrativo, contabilidade pública, gestão legislativa ou administrativa, terá reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, por uma única vez;
III - o servidor que a partir de dois anos após concessão do benefício do inciso II deste Artigo, concluir curso de doutorado, na área de gestão pública ou em outro curso cujo conteúdo programático contenha no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária com disciplinas voltadas à atuação da função pública, especificamente na área do direito administrativo, contabilidade pública, gestão legislativa ou administrativa, terá reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, por uma única vez;
§ 1º Os reajustes são cumulativos, isto é, para cada titulação adquirida o servidor possui direito cumulativo a sua progressão funcional, uma única vez em cada titulação, desde que respeitando os limites de despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º São requisitos para comprovação das titulações:
I - o requerimento por parte do servidor; e
II - o diploma registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, certificado ou documento equivalente de conclusão do curso, acompanhado do histórico das disciplinas, expedido por Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida.
§ 3º Os reajustes previstos nos incisos I, II, III do
caput deste artigo, será efetivado após a comprovação da conclusão do respectivo curso e do cumprimento do estágio probatório.
§ 4º °. Se concedida a progressão de carreira por aperfeiçoamento, esta será efetivada no mês subseqüente à data do pedido.
Art. 10. As tabelas de vencimentos estão representadas nos anexos I, II e III desta Lei, e estão expressas em moeda corrente do país.
Art. 11. A jornada de trabalho semanal do servidor é aquela estabelecida no Anexo I.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As nomeações para os cargos de provimento em comissão serão de livre escolha, nomeação e exoneração do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 13. O servidor não poderá exercer função diferente daquela para a qual prestou concurso público.
Art. 14. Fica estabelecido que a cada dez anos a Câmara de Vereadores, fará a revisão do plano de cargos e salários dos servidores, adequando-o se necessário.
Art. 15. Fica o Presidente da Câmara de Vereadores autorizado a ceder e receber servidores do Município de Dois Vizinhos a órgãos públicos, federais, estaduais, municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou ainda em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. As cedências deverão ser formalizadas através de Decreto, onde se estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor envolvido.
Art. 16. Terá direito a bolsa-auxílio, no valor de 10% (dez por cento) do nível inicial da tabela de vencimentos, a título de incentivo e visando a qualificação do quadro funcional, todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado que estiver cursando regularmente curso de pós-graduação.
§ 1º O curso de pós-graduação deverá ser presencial ou tele presencial e ter aulas com frequência mínima de duas vezes ao mês ou dez vezes no semestre.
§ 2º ٥. A bolsa-auxílio será concedida uma única vez para cursar um curso de pós-graduação.
§ 3º A concessão será efetivada mediante requerimento do interessado, junto a Direção da Câmara de Vereadores, apresentando comprovante de matrícula e frequência mínima de trinta dias, expedido pela Instituição em que estiver regularmente matriculado.
§ 4º O servidor beneficiário deverá comprovar a frequência no curso, a cada semestre, apresentando a Direção da Câmara de Vereadores documento original de Atestado, Certidão ou Declaração emitido pela Instituição de Ensino, até o dia vinte do mês correspondente para que os valores sejam computados no mesmo mês.
§ 5º O servidor beneficiado com a bolsa-auxílio deverá permanecer prestando serviço à Câmara de Vereadores, pelo mesmo tempo em que percebeu referido benefício, devendo restituir a importância recebida acrescida de correção monetária no caso de sua exoneração ocorrer antes deste prazo, exceto em caso de aposentadoria.
Art. 17. O servidor que, no ato da rescisão por motivo de aposentadoria, contar com tempo de serviço público municipal igual ou superior a dez anos ininterruptos receberá, além das verbas rescisórias, o prêmio pelo tempo de serviço público prestado, no valor correspondente a três vencimentos básicos do nível em que se encontrar.
Art. 18. Esta Lei institui normas gerais, os casos omissos serão regulamentados por Leis Específicas, Resoluções ou Portarias, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na ausência de normatização específica do Poder Legislativo, será aplicado subsidiariamente a Lei Municipal nº 1.666/2011 e a Lei 577/93 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dois Vizinhos.
• até 19.11.2013: (Redação Original)
Art. 18 Para os casos omissos desta Lei, será aplicado subsidiariamente a
Lei Municipal nº 1.666/2011 e a
Lei 577/93 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dois Vizinhos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do mês de maio do ano de dois mil e doze.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, 51 ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
`Prefeito.
ANEXO I
Plano de salários do quadro de cargos de provimento efetivo
| Cargo |
Quantidade de vagas. |
Nível |
Carga horária |
| Procurador Jurídico |
01 |
NI-08 a 40 |
20 |
| Contador |
01 |
NI-04 a 36 |
40 |
| Oficial Administrativo |
01 |
NI-01 a 32 |
40 |
| Oficial Legislativo |
01 |
NI-01 a 32 |
40 |
ANEXO II
Plano de salários do quadro de cargos de provimento em comissão
| Cargo |
Quantidade de vagas. |
Nível |
Carga horária |
Vencimentos |
| Diretor |
01 |
CC-1 |
40 |
5.500,00 |
| Assessor de Comunicação Social |
01 |
CC-3 |
40 |
2.800,00 |
| Assessor Legislativo da Mesa Diretora |
01 |
CC-3 |
40 |
2.800,00 |
| Assessor Parlamentar |
01 |
CC-4 |
40 |
1.300,00 |
ANEXO III
Tabela de elevação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivos
| Nível |
Vencimentos (R$) |
|
Nível |
Vencimentos (R$) |
| NI - 01 |
2.503,73 |
|
NI - 21 |
5.128,31 |
| NI - 02 |
2.595,12 |
|
NI - 22 |
5.315,49 |
| NI - 03 |
2.689,84 |
|
NI - 23 |
5.509,51 |
| NI - 04 |
2.788,02 |
|
NI - 24 |
5.710,61 |
| NI - 05 |
2.889,78 |
|
NI - 25 |
6.359,02 |
| NI - 06 |
2.995,26 |
|
NI - 26 |
6.591,12 |
| NI - 07 |
3.104,59 |
|
NI - 27 |
6.831,70 |
| NI - 08 |
3.217,91 |
|
NI - 28 |
7.081,06 |
| NI - 09 |
3.335,36 |
|
NI - 29 |
7.339,51 |
| NI - 10 |
3.457,10 |
|
NI - 30 |
7.607,41 |
| NI - 11 |
3.583,28 |
|
NI - 31 |
7.885,08 |
| NI - 12 |
3.714,07 |
|
NI - 32 |
8.172,88 |
| NI - 13 |
3.849,64 |
|
NI - 33 |
8.471,19 |
| NI - 14 |
3.990,15 |
|
NI - 34 |
8.780,39 |
| NI - 15 |
4.135,79 |
|
NI - 35 |
9.100,88 |
| NI - 16 |
4.286,75 |
|
NI - 36 |
9.433,06 |
| NI - 17 |
4.443,21 |
|
NI - 37 |
9.777,36 |
| NI - 18 |
4.605,39 |
|
NI - 38 |
10.134,24 |
| NI - 19 |
4.773,49 |
|
NI - 38 |
10.504,14 |
| NI - 20 |
4.947,72 |
|
NI - 40 |
10.887,54 |