Institui critérios de escolha dos beneficiários do Programa Casa da Gente e autoriza o Município a alienar e fornecer Concessão de Uso de terrenos com Unidades Habitacionais Edificadas

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Ficam instituídos os critérios de escolha dos beneficiários do Programa Casa da Gente, quando se tratar de recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, para famílias residentes no município que preencham os seguintes requisitos:
I - possuir cadastro junto à rede de proteção social do Departamento de Assistência Social do Município;
II - estar recebendo atendimento da rede de proteção social do Município, em razão de vulnerabilidade social relativa à habitação;
III - residir no mínimo há 1 (um) ano no Município de Dois Vizinhos/PR;
IV - comprovar que os filhos em idade escolar estão regularmente matriculados e freqüentando a rede de ensino;
V - comprovar a regularidade das vacinações obrigatórias dos filhos (carteira de vacinação);
VI - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
VII - apresentar certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Dois Vizinhos/PR.
Parágrafo único. Quando casal, a concessão será feita à genitora da família, devendo haver comprometimento legal do cônjuge.

Art. 2º São excluídos dos benefícios:
I - Beneficiários que sejam titulares de financiamento habitacional ativo e proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país, exceto os casos de famílias que tenham sido desabrigadas de áreas de risco ou insalubres;
II - Beneficiários que já tenham recebido lote ou unidade habitacional oriundo de programas habitacionais do Município, Estado ou União.

Art. 3º Fica permitido ao Município, alienar ou fornecer Concessão de Uso com ônus de terrenos, que apresentem ou não unidades habitacionais de forma parcial ou totalmente edificadas, para beneficiários do Programa Casa da Gente, quando os recursos forem oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - Receberá o imóvel o beneficiário que estiver de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 1º lei.
II - O beneficiário que receber o imóvel em Concessão de Uso:
a) Receberá o imóvel de acordo com o compromisso do Termo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel com ônus, constante no Anexo I, desta Lei.
b) O concessionário não poderá transferir o imóvel a terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos.
c) Transcorrido o período do Termo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel com ônus, o beneficiário receberá a titularidade do imóvel, após autorização do Departamento de Habitação do Município.
d) As unidades habitacionais fornecidas receberão fiscalização semestral do Departamento de Habitação do Município, que elaborará relatório técnico com parecer de Assistentes Sociais e apresentará a ciência do gestor da Secretaria pertinente que encaminhará cópia ao Conselho Gestor de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a fim de verificar se o beneficiário está atendendo aos critérios estabelecidos.
III - A Prefeitura Municipal fornecerá plantas básicas padrão para os concessionários dos terrenos.
a) As plantas padrão serão aprovadas por resolução do Conselho do Plano Diretor;
b) “As construções ou ampliações deverão ser construídas em alvenaria”
IV - Após a efetivação da concessão, quando for terreno sem edificação, o beneficiário terá um ano para iniciar a construção da unidade habitacional.

Art. 4º Os critérios de cobrança das Unidades Habitacionais são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A parcela a ser cobrada do concessionário será de 25% (vinte e cinco por cento) de uma UFM (Unidade Fiscal Municipal), a sere paga mensalmente pelo período de 10 (dez) anos, devendo ser depositada diretamente na Conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) de Dois Vizinhos.

Art. 5º O imóvel não poderá ser quitado anteriormente ao término do Termo de Concessão de Direito Real de Uso com ônus e a titularidade somente será repassada transcorrido o período de 10 (dez) anos ao titular do termo inicial ou herdeiros, desde que não haja pendências financeiras do concessionário com o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e onze, 51º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.
 
 
ANEXO I
 
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM ÔNUS
Nº XXX/20XX
 
  Que firmam entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS - ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Rio Grande do Sul, 130, em Dois Vizinhos - Paraná, inscrita no CNPJ/MF 76.205.640/0005-08, neste ato representado pelo senhor José Luiz Ramuski, Prefeito, ora em diante denominado simplesmente de CONCEDENTE, e do outro lado o Sr(a). FULANO DE TAL, apresentando o CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº X.XXX.XXX-X, estabelecido na Rua XXXX, XX, Bairro XXX, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná, de ora em diante denominada simplesmente de CONCESSIONÁRIO, têm justo e contratado, com base na Lei Municipal XXX/XXXX, o seguinte:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
O CONCEDENTE através deste Instrumento outorga os seguintes benefícios ao Concessionário:
I - Concessão de Direito Real de Uso com ônus do Lote nº XX, da quadra nº XX, com área de XXX (XXX metros quadrados e XXX decímetros quadrados) do Loteamento Casa de Gente;
II - Concessão de Direito Real de Uso com ônus de uma casa em alvenaria de XXm2 (XX metros quadrados), edificado sobre o lote do inciso I.
 
Parágrafo único.
O concessionário fica obrigado a depositar na conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) o valor de XX% de 01 (uma) UFM (unidade fiscal municipal) a ser paga mensalmente pelo período de 10 anos.
 
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONCEDENTE, de acordo com as condições estabelecidas nas Leis Municipais nºs XXXXX, da à CONCESSIONÁRIA o Direito Real de Uso com Ônus, de que trata a Cláusula Primeira, que será formalizada através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município ao concessionário, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da Lei nº XXX/20XX, ou seja, a partir de XX de XXX de 20XX.
 
Parágrafo único.
Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida ao concessionário, que arcará com os custos da transferência.
 
CLÁUSULA TERCEIRA
O concessionário desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para a sua moradia.
 
CLÁUSULA QUARTA
Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse social relevante, com base no § Xº do art. XX da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
CLÁUSULA QUINTA
O beneficiário desta Lei não poderá quitar o imóvel anteriormente, ao termino do Termo de Concessão de Direito Real de Uso com ônus e a titularidade somente será repassada ao titular do termo inicial ou herdeiros, desde que não haja pendências financeiras do concessionário com o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
 
CLÁUSULA SEXTA
O CONCESSIONÁRIO, não poderá vender permutar, locar, sublocar ou transferir o imóvel e suas respectivas instalações, antes de transcorrer o prazo fixado na cláusula segunda, podendo ocorrer a revogação do ato de concessão de uso, independente de interpelação judicial, antes do prazo fixado.
 
CLAUSULA SÉTIMA
O CONCESSIONÁRIO receberá fiscalização semestral do Departamento de Habitação do município, que elaborará relatório técnico com parecer de Assistentes Sociais e que apresentará a ciência do gestor da Secretaria pertinente e encaminhará cópia ao Conselho Gestor de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a fim de verificar se o beneficiário está atendendo aos critérios estabelecidos.
 
CLÁUSULA OITAVA
O beneficiário será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.
 
CLÁUSULA NONA
Os benefícios a serem efetuado ao Sr(a) FULANO DE TAL, receberam parecer favorável do CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (COGEFHIS), e atendem os dispositivos das Leis nºs XX/XXXX.
 
CLÁUSULA DÉCIMA
Poderá ser revogado o ato de Concessão de Direito Real de Uso com ônus quando deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes do ato de concessão de direito real de uso;
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Os celebrantes elegem o Foro da Comarca de Dois Vizinhos para dirimir quaisquer questões relativas ao presente instrumento.
 
E, por estarem de acordo, datam e assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
 
Dois Vizinhos, XX de XXX de 20XX.
José Luiz Ramuski
Prefeito.
FULANO DE TAL
CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX
TESTEMUNHAS:
1.
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2.
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