Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel, à empresa D’Panus Indústria & Comercio de Confecção Ltda., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel, à empresa D’Panus Indústria & Comercio de Confecção Ltda, . inscrita no CNPJ sob nº 09.483.606/0001-08, estabelecida na Rua 7 de setembro, nº548, Centro Norte, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de confecção de vestuário com jeans, deve receber concessão de direito real de uso do lote nº 06 (seis), da quadra nº 01(um), com área de 1.321,06 m² (mil trezentos e vinte um metros sessenta centímetros quadrado) do Loteamento Industrial Ângelo Vitto;

Art. 2º A concessão de direito real de uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de termo de concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma indústria e comercio de confecção com jeans.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a:
a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservância dos compromissos assumidos;
b) sujeitar-se a todas as exigências de saúde pública e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais;

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza a manter 30 (trinta) empregos atuais e gerar 60 (sessenta) empregos diretos e indiretos, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do termo de concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. A beneficiária ao deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 5º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nos 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Revoga-se a Lei 1470/2008, em favor da empresa Danilson Montovanello - ME, de acordo com a notificação em anexo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, 51º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
`Prefeito.