José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, atendendo a deliberação da I Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude, leva a apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais e não-governamentais relativas à população jovem de Dois Vizinhos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude serão oriundos do Fundo Municipal da Juventude a ser criado por lei complementar.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude tem por objetivos:
I - colaborar com a administração municipal no planejamento, na elaboração e na execução de políticas públicas da juventude;
II - zelar pela defesa dos interesses da juventude, fiscalizando e fazendo cumprir com prioridade seus direitos, especialmente o direito: à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
III - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
IV - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
V - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal - as reivindicações e sugestões da juventude deste município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
VI - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Juventude compete:
I - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
III - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
IV - definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
VI - acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
VII - analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;
VIII - apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo Municipal da Juventude, bem como analisar e avaliar a situação econômico-financeira do mesmo;
IX - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços que se relacionem com a Política Municipal da Juventude, de âmbito municipal e estadual;
X - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
XI - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
XII - fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas;
XIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
XIV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XV - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XVI - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XVII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude e da Conferência Municipal de Juventude;
XVIII - convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XIX - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
XX - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no município.
Art. 4º No primeiro bimestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I - a apresentação de relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
II - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
III - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude é composto por 23 (vinte e três) conselheiros titulares e 23 (vinte e três) conselheiros suplentes, sendo 5 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal e 18 (dezoito) representantes de entidades da sociedade civil legalmente constituídas.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 6º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes da Administração Municipal que serão designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos conforme segue:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Ações Estratégicas;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
II - 18 (dezoito) entidades da sociedade civil serão eleitas na Conferência Municipal de Juventude, e deverão indicar conselheiros que as representarão;
§ 1º Poderá compor o rol de entidades da sociedade civil, toda e qualquer organização legalmente constituída que tenha por objetivo a defesa dos direitos da juventude.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas para o mandato de 2 (dois) anos, e seus representantes indicados para titular e suplente exercerão as funções de conselheiros pelo mesmo período do mandato.
§ 3º Três quintos das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e pelo menos uma dessas vagas por pessoa portadora de necessidade especial (art. 48, III, do PL Estatuto da Juventude).
Art. 7º As entidades da sociedade civil não poderão indicar como conselheiro titular ou suplente o detentor de mandato eletivo.
Parágrafo único. Cabe às entidades escolherem seus representantes junto a Conferência Municipal de Juventude e ao Conselho Municipal de Juventude, podendo substituí-los, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude convocará, por meio de edital, a Conferência Municipal de Juventude para a eleição de conselheiros, titulares e suplentes, devendo ser amplamente divulgado através dos recursos midiáticos disponíveis no município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Terão direito a voto, na Conferência Municipal de Juventude, todas as entidades da sociedade civis regularmente constituídas e cadastradas no Conselho Municipal de Juventude.
§ 2º O cadastro das entidades junto ao Conselho Municipal de Juventude será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados por regimento interno.
Art. 9º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos.
Art. 10. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. A diretoria provisória do Conselho Municipal de Juventude será composta por um presidente, um vice-presidente, secretário, segundo secretário, tesoureiro e segundo tesoureiro através de eleições internas.
Art. 13. No dia da posse do Conselho será feita a eleição do presidente e do vice-presidente, em eleição direta, sendo eleito presidente o Conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§ 1º Apenas os Conselheiros devidamente indicados pelas suas bases poderão ser candidatos ao cargo de presidente.
§ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice-presidente, fica automaticamente desfeita a diretoria provisória.
Art. 14. A nomeação do presidente e do vice-presidente deve ser feita por meio de ato do Executivo Municipal.
Art. 15. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento interno, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, 51º ano de Emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.