A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose no gado bovino e bubalino.
• até 09.10.2012: (Redação Original)
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose no gado bovino leiteiro.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - atuar como medida de prevenção à saúde pública, baixando a prevalência e a incidência da doença;
II - desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite;
III - subsidiar a implantação de ações municipais de controle sanitário;
IV - possibilitar a certificação como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação de gado bovino e bubalino.
• até 09.10.2012: (Redação Original)
Art. 2° ...
IV - possibilitar a certificação como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação de gado leiteiro;
V - conscientizar os produtores rurais quanto à necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
§ 1º A vacinação contra brucelose bovina e bubalina será realizada em todas as fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre três e oito meses.
• até 09.10.2012: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 1º A vacinação contra brucelose bovina será realizada em fêmea leiteira com idade entre três e oito meses.
§ 2º Os exames de diagnósticos de brucelose e tuberculose, seguirão o padrão que determina Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT).
• até 09.10.2012: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 2º Os exames de diagnósticos de brucelose e tuberculose, seguirão o padrão que determina Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT).
Art. 3º Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços,compreendendo:
a) Serviços para realização dos testes de diagnósticos e identificação dos animais de acordo com as normas Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT);
b) Serviços prestados para o destino final do animal positivo para as enfermidades, de acordo com a determinação do órgão oficial do Estado.
c) Disponibilização de veículos e auxiliares para acompanhamento do Médico Veterinário, com a finalidade de apoio na execução dos serviços.
Art. 4º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos regulamentar, acompanhar e apoiar a efetividade da implementação do plano no Município, instituindo controles próprios necessários ou auxiliando as entidades participantes na implantação dos controles e outras medidas necessárias ao funcionamento do programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Comissão Especial, coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e formada por integrantes do Conselho de Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Rural, ou, se for o caso, por profissionais credenciados e habilitados, com atribuições para acompanhar a implementação, a consolidação e a continuidade do plano, otimizando sua efetividade e seus resultados, a fim de que a cadeia produtiva do leite do Município capitalize as vantagens decorrentes da sua participação no mesmo.
Art. 5º O produtor deverá solicitar a vacinação de brucelose e os exames de diagnósticos de brucelose e tuberculose na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, seguindo os prazos da Instrução Normativa Nº 51 e do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT).
Parágrafo único. Para ter direito aos benefícios desta Lei, o produtor deve comprovar a exploração leiteira, emitir nota fiscal de produtor rural, estar em dia com as exigências sanitárias previstas em legislação e participar de cursos e palestras promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ou órgãos e entidades afins, mediante comprovação de presença.
Art. 6º Para a cobertura das despesas geradas por esta Lei serão consignados recursos nos orçamentos anuais.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal nº 1.585/2010.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de Junho do ano de dois mil e onze, 50º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.