Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa Comercial Atacadista Stodulny Ltda - ME, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica:
I - A empresa Comercial Atacadista Stodulny Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob nº 84.934.132/0001-80, estabelecida na Rua Castro Alves, 149, centro, Dois Vizinhos-PR, neste ato representado pela proprietária Lili Marlene Ferreira da Silva, inscrita no CPF sob nº 813 914 559 91, que atua no ramo de comércio atacadista de utilidades domésticas, em madeiras, metais e fabricação de fornos, espetos, grelhas, chaminés, receberá um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto com área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), a ser edificado sobre o Lote nº 03, da quadra nº 08, do Loteamento Parque Industrial, desta cidade, com a área de 1.650,00m² (mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. A empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao município, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, em terreno a ser designado pelo município, um barracão de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais n.°s 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atua no ramo de Comércio Atacadista de Utilidades Domésticas, em madeiras, metais e fabricação de fornos, espetos, grelhas, chaminés, etc.

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza em gerar 05 (cinco) empregos diretos e 15 (quinze) indiretos e manter os 13 (treze) empregos atuais.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 03 (três) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nºs 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Fica revogado a parte final do inciso I, do art. 1° da lei municipal n° 1.471/2008, a seguinte expressão: “com um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto de 525 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados)”.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze, 50º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.