Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa FERNANDO DA SILVA, e da outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu José Luiz Ramuski, prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL à empresa Fernando as Silva, inscrita no CNPJ sob nº 10784688/0001-00, estabelecida na Rua Rio de Janeiro, 119 Bairro Nossa Senhora de Lurdes, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de reparação, funilaria, lanternagem e pintura de veículos automotores e comercio de acessórios para veículos, deve receber os seguintes benefícios:
  I - Concessão de direito real de uso do Lote nº 01, na quadra nº 02, com área de 1.576,09 (mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados e nove decímetros) do Loteamento Industrial Ângelo Vitto;
  II - Concessão de Direito Real de Uso de um barracão pré-moldado em alvenaria de 200m² (duzentos metros quadrados), edificado sobre o Lote de inciso I.
  Parágrafo único. A empresa beneficiaria fica obrigada a edificar e devolver ao município, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, em terreno a ser designado pelo município, um barracão de 200m² (duzentos metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2º A concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nº 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiada, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
  Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiaria, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiaria desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma Indústria de Reboques e Carretas de Engate.

Art. 5º A beneficiaria desta Lei se responsabiliza em gerar 05 (cinco) empregos diretos e 07 (sete) empregos indiretos, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei.

Art. 6º A beneficiaria terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa
  Parágrafo único. Se a beneficiaria deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nºs 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.