A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu José Luiz Ramuski, prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a disciplinar o uso, a disposição e o transporte com Caçambas Coletoras de Entulhos no Município de Dois Vizinhos.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
I - Caçamba ou Contêiner: equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
II - Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do município destinados ao transito de pessoas, animais e veículos;
III - Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;
IV - Leito Carroçável: parte da via compreendida entre os meio-fios, destinada a circulação dos veículos;
V - PNE: Portador de Necessidades Especiais;
VI - Caminhão tipo Brooks: Caminhões especiais com dispositivos escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas;
VII - Entulho: restos de materiais de construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros.
Art. 3º Todas as empresas que operam com transporte de que trata esta Lei, no município de Dois Vizinhos, deverão cadastrar-se junto a Prefeitura, a qual emitirá alvará para esse sistema de transporte, devendo ser renovado anualmente.
Parágrafo único. Para cadastramento devera apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social da empresa;
II - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - comprovante de Cadastro Municipal de Contribuintes;
IV - preenchimento de formulário fornecido pelo Departamento de Tributação, conforme Anexo I.
Art. 4º As caçambas deverão ser dispostas no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção, exceto nos seguintes casos:
§ 1º Na possibilidade de colocar a caçamba no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido as condições específicas de topografia, estas poderão ser dispostas na calçada, deixando espaço livre para circulação de pedestre com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º Em situações não contempladas pelo § 1º, deverá ser solicitado a autorização prévia da Prefeitura Municipal, a qual efetuará vistoria técnica no local e decidirá sobre a conveniência ou não da autorização.
§ 3º Na impossibilidade ou inconveniência de colocação da caçamba sobre a calçada, estas poderão ser dispostas no leito carroçável das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, conforme posição estabelecida pela sinalização e pelo Código de Transito Brasileiro - CTB, sem prejuízo a segurança do transito de veículos e pedestres.
§ 4º As caçambas deverão estar dispostas em frente ao imóvel onde prestando os serviços, quando dispostas na calçada ou no leito carroçável.
§ 5º Em hipótese alguma, a disposição da caçamba poderá impedir a circulação de pedestre na calçada.
Art. 5º Na Via Pública fica proibido dispor caçambas:
I - na faixa de estacionamento ou acostamento, sinalizados com placas de regulamentação R-6ª (Proibido Estacionar) e R-6c (Proibido Parar e Estacionar);
II - em vagas de uso especial (deficientes, idosos, uso exclusivo) devidamente sinalizadas;
III - sobre faixa de pedestres;
IV - em frente a rampas para PNE`s;
V - em frente aos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros (ponto de ônibus);
VI - a menos de 5m (cinco metros) do alinhamento do maio-fio da via transversal (esquina);
VII - junto ou sobre canteiros centrais.
Art. 6º As caçambas não poderão permanecer no mesmo local em dias úteis por perímetro superior a 72 (setenta e duas) horas, quando dispostas nas faixas de estacionamento, exceto quando estiver no interior dos lotes.
Parágrafo único. Na necessidade de permanecia da caçamba no mesmo local pelo prazo superior ao previsto neste artigo, deverá o requerente justificar antecipadamente junto a Prefeitura, que após analise definirá pelo deferimento ou indeferimento.
Art. 7º Para evitar danos no pavimento r nos dutos subterrâneos é obrigatória a colocação de calço com dimensões e espessura adequadas antes de descer as sapatas de apoio do caminhão.
Art. 8º Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos a saúde pública.
Art. 9º Na área do eixo urbano central, a colocação e retirada das caçambas deverá ser feita nos seguinte horários:
I - dias úteis - das 6:00 as 8:30h e das 19:00 as 22:00h;
II - sábado - das 6:00 as 8:30h e das 14:00 as 22:00h; e
III - domingos e feriados - das 6:00 as 22:00h.
Art. 10. Nas áreas preferenciais de pedestres (praças, parques, e outros) os veículos de que tratam esta Lei somente poderão trafegar quando autorizados pela Prefeitura.
Art. 11. As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo “Brooks”, com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de entulhos.
Art. 12. Quanto à sinalização e identificação, todas as caçambas prestadoras deste serviço deverão cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar-se identificada com o nome da empresa proprietária, número do telefone e número da caçamba;
II - ser pintadas em cores vivas;
II - apresentar bom estado de conservação;
IV - ter sinalização refletiva na parte superior, de 8 a 15 cm (oito a quinze centímetros) de largura no mínimo, em volta da caçamba (nas quatro faces); e
V - conter a inscrição “Proibido Lixo Doméstico”.
Art. 13. As caçambas deverão ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte, a fim de evitar a queda de detritos.
Art. 14. Quando em manobra de deposição ou retirada de caçamba, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizado com uso de lanterna tipo “pisca alerta” ligado na parte frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos disposto sobre a pista de rolamento.
Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Fica proibida a deposição de lixo doméstico nas caçambas.
Art. 16. As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, observado os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de fundos de vales ou sistemas de drenagem.
Art. 17. Logo após a retirada da caçamba, o proprietário do imóvel deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 18. Caberá a empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privado durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Transito Brasileiro - CTB-, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.
Art. 19. O transporte da caçamba carregada deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Entulho - MTE, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social da empresa transportadora;
II - endereço da sede, e respectivo telefone;
III - número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - número do TEM;
V - data da deposição e retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, discrição do resíduo e número da caçamba;
VI - nome completo e documento (CPF ou CNPJ) do contratante;
VII - placa do caminhão;
VIII - endereço da destinação do resíduo;
IX - número da autorização da área expedida pelo órgão ambiental municipal.
Art. 20. Constitui infração a ação ou omissão voluntaria ou não, por parte da empresa ou condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, no Código de Transito Brasileiro, bem como as demais leis pertinentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
arts. 4º, 5º, 6º, 7º,
16, 17, 18 e 19, desta Lei, quando comprovada a responsabilidades, as penalidades poderão ser aplicadas aos contratantes dos serviços.
Art. 21. O descumprimento quanto às disposições dos
arts. 10,
12 e
15 implicará em multa.
Art. 22. O descumprimento quanto às disposições dos
arts. 4º, 5º, 6º, 7º e
11 implicara em multa e remoção da caçamba.
Art. 23. O descumprimento quanto às disposições dos
arts. 3º,
9º,
13 e
16 implicará em multa e apreensão da caçamba.
Art. 24. O descumprimento quanto às disposições do
arts 14 e
20, implicara em multa e retenção da caçamba ate que seja sanada a irregularidade.
Art. 25. O descumprimento quanto às disposições do
art. 17, implicará em multa e nas penalidades de retirada do material depositado.
Art. 26. O descumprimento quanto às disposições do
art. 18, implicara em multa e nas penalidades de limpeza imediata do local.
Art. 27. O descumprimento quanto às disposições dos
arts. 8º e
19, implicará em multa e nas penalidades de reparar os danos causados, alem de responder nos termos das demais leis pertinentes.
Art. 28. As multas serão aplicadas por qualquer infração prevista nesta Lei e recolhidas ao tesouro municipal, no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal Municipal.
Art. 29. As caçambas apreendidas e recolhidas pela municipalidade, serão liberadas tão logo seja sanada a irregularidade, bem como as pendências existentes.
§ 1º A restituição das caçambas apreendidas só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas em situação obrigatória, taxas e despesas com remoção e estada, alem de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2º A retirada das caçambas apreendidas esta condicionadas, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providencia que não possa ser tomado no Pátio Municipal, a autoridade responsável pela apreensão liberará a caçamba para reparo, mediante autorização, fixando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 30. As caçambas apreendidas ou removidas a qualquer titulo, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levadas a hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 31. Da aplicação da multa a das penalidades caberá recurso administrativo junto a Prefeitura Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art. 32. Todas as empresas transportadoras deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.