A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Dois Vizinhos abedecerão as normas e as competências estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades públicas ou particulares, compete:
I - Conservar a limpeza dos quintais com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes, inservíveis em geral, que possam acumular água;
II - manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de água (emersas) nos mesmo;
III - conservar adequadamente vedada as caixas de água ou reservatório de água;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou arvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V - conservar piscinas limpas e tratadas, calhas e ralos limpos;
VI - manter coberto os carrinhos de mão e caixas de confecção para massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados sob pena de este serviço ser feito pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos em conjunto com a vigilância Sanitária e serem cobrados dos proprietários as despesas oriunda com a realização da limpeza.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos no ramos de madeireira, serrarias, de pneus, borracharias, deposito de materiais em geral inclusive construção, ferro-velho e comercio similar, compete:
I - manter os pneus secos e cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuvas quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;
III - atender as determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.
Art. 5º A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos as quais também possuem as atribuições de manutenção dos Cemitérios Municipais, competem:
I - manter permanentemente areia para usos em vasos de flores;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da febre amarela e a dengue, especialmente com a proibição de se manter vasos com água nos túmulos e jazidos.
Art. 6º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados para que as vigilâncias Epidemiológicas e Sanitárias possam realizar inspeção de possíveis criadouros de mosquitos Aedes aegypti e fornecer meios de contatos com seus proprietários.
§ 1º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os profissionais da Vigilância Epidemiológica e Sanitária Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte:
§ 3º A devolução das chaves a imobiliária ou a construtora devera ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a retirada das mesmas.
Art. 7º As infrações a presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal mediante vistorias no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte:
I - advertência, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para adequação, segundo orientação da Secretaria Municipal de Saúde;
II - em caso de omissão, após advertência, multa no valor de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
III - se houver reincidência, a multa será de 10 (dez) Unidade de Valor de Referencia, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, alem da interdição e cassação do Alvará de licença, ate realização das medidas preventivas nesta Lei, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser embasado na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem com demais legislação federal, estadual e municipal aplicáveis ai caso inclusive quando as penalidades nelas previstas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.