Cria o Programa Habitacional Casa da Gente no Município de Dois Vizinhos, institui Plano de Incentivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Habitacional Casa da Gente (PHCG) no Município de Dois Vizinhos com a finalidade de organizar e coordenar as ações destinadas a implantar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.

Art. 2º O PHCG será coordenado pelo Departamento de Planejamento, vinculada a secretaria Municipal de Planejamento e ações Estratégicas.

Art. 3º Fica instituído no Município de Dois Vizinhos o Plano de Incentivo ao Programa Habitacional Casa da Gente, com a finalidade de fornecer a construção de moradias populares em lotes urbanos e rurais de propriedade partícula.

Art. 4º O Plano de incentivo será coordenado pelo departamento de Planejamento e executado pela Secretaria Municipal de Viação e Obras e Serviços Urbanos.

Art. 5º O Plano de Incentivo é destinado a proprietário que possuam apenas 01 (um) lote urbano ou rural, que estejam inscritos no PHCG e que desejam edificar um seus terrenos a Planta Padrão de 52m² (cinqüenta e dois metros quadrados) de área oferecida pelo Programa.
Parágrafo único. O beneficiário poderá apresentar outra planta, desde que esta não ultrapasse os 69m² (sessenta e nove metros quadrados) de área construída.

Art. 6º Compete ao Município de Dois Vizinhos:
I - executar serviços de terraplanagens e aterros visando a construção de casas em lotes particulares dos beneficiados inscritos no PHCG;
II - apresentar o projeto de construção baseada na planta padrão vinculada ao Programa de 52m²;
III - Isentar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Reduzir as taxas municipais referentes a construção e ao recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 7º Compete ao Beneficiário:
I - esta inscrito no Programa Habitacional Casa da Gente;
II - Possuir a escritura do lote em seu nome, devidamente registrada em cartório;
III - ser proprietário de apenas um lote urbano ou rural;
IV - estar habilitado junto aos organismos financiadores de crédito imobiliário e livre de pendências ou restrições a abertura de empréstimo;
V - não possuir débitos junto ao erário municipal.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrario, esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.