Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação de imóvel, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Jose Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar alienação de terrnos as famílias de baixa renda participantes do Programa Habitacional Casa da Gente (PHCG).
§ 1º Somente serão beneficiados com o programa que trata deste artigo, famílias cadastradas no PHCG.
§ 2º Os critérios para as escolhas das famílias a serem beneficiadas são os seguintes:
I - Cadastro prévio no Programa;
II - Estudo sócio-econômico que comprove a renda da família;
III - Residir no Município de Dois Vizinhos há pelo menos três anos;
IV - Não possuir imóvel;
V - Estar livre de pendências ou restrições a abertura de financiamento;
VI - Estar enquadrado nos critérios cadastrais do Agente Financeiro - Caixa Econômica federal;
VII - Adequação da tipologia de construção as necessidades da família.
§ 3º Sempre que o número de interessados for maior do que a quantidade de terrenos, a prioridade de atendimento se Dara da seguinte forma:
1 - Casados ou amasiados com filhos;
2 - Maior número de filhos;
3 - Condições da atual moradia - confirmadas através de visitas domiciliares, feita pela assistência social do município;
 3 - 1. Residentes em moradia precária - alugada;
 3 - 2. Residentes em moradia precária ocupada por mais de uma família;
 3 - 3. Residentes em moradia precária - cedida;
4 - Família com pessoas portadoras de necessidades especiais e famílias com idosos;
5 - Maior tempo de residência no município.
§ 4º Persistindo o número de interessados maior do que a quantidade de terrenos, o município se utilizara de sorteio como forma de desempate entre os interessados ou utilizar-se de crédito de idade.

Art. 2º O alienante terá o prazo Maximo e improrrogável de sessenta dias a contar da alienação para efetuar os atos necessários a escrituração e registro do bem alienado.

Art. 3º O alienante devera utilizar o bem exclusivamente para fins residenciais, sendo vedada a alienação pelo prazo de oito anos, vedação esta que exclui o órgão financiador.

Art. 4º Fica autorizado ao chefe do poder Executivo Municipal a alienar em favor dos mutuários previamente cadastrados e habilitados pelo Programa Habitacional Casa da Gente, os lotes urbanos matriculados no Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, sob nºs 33.854, 33.855, 33.858, 33.859, 33.561, 33.862, 33.863, 33.864 e 33.865, através de contratos que regulem direitos e obrigações.
§ 1º É dispensável a licitação, bem como avaliação previa do imóvel, nos termos do disposto da alínea “f”, do inciso I do artigo 17, da Lei Federal 8.666/93, com alterações posteriores.
§ 2º Os imóveis serão alienados a razão simbólica de R$ 1,00 (hum real) o metro quadrado, ressarcido pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos.

Art. 5º Para melhor operacionalização do Programa, o mesmo será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão por conta do orçamento municipal.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paraná, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.