A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos - CM-CTID-DV.
Art. 2º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos- CM-CTID-DV tem por competências:
I - definir a política municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais como fonte e parte integrante da política municipal de desenvolvimento;
II - diagnosticar as necessidades e interesses em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento do Município e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento;
IV - analisar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
V - propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município;
VI - efetuar avaliações relativas à execução da política municipal de ciência, tecnológica, inovação e desenvolvimento;
VII - avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos municipais;
VIII - compatibilizar as ações municipais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e estadual;
IX - sugerir orientação normativa de atividades sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência;
X - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Município, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas;
XII - manter intercâmbio e parcerias com organizações afins, na área pública privada e do terceiro setor;
XIII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos - CM-CTID-DV será composto por representantes indicados via ofício das seguintes instituições públicas e privadas:
a) Um representante de cada uma das três Instituições de Ensino Superior, com cursos regulares instaladas, no Município de Dois Vizinhos;
b) Um representante ligado ao ensino médio, indicado pelo Núcleo Regional de Educação;
c) Um representante ligado ao ensino básico, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
e) Dois representantes da setorial ciência, tecnologia e inovação da Associação Comercial e Empresarial de Dois Vizinhos;
f) Um representante da Organização Social de Interesse Público com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação com ações em Dois Vizinhos;
g) Um representante da administração pública municipal ligado a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; e
h) Um representante com ilibada conduta fiscal e moral, sendo empreendedor e tendo reconhecido conhecimento na área de ciência, tecnologia e inovação, o qual será indicado pelos conselheiros na primeira reunião do CM-CTID-DV.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no Art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta lei.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez, porém nunca com renovação superior a 2/3 dos membros, desprezando-se a fração.
Art. 6º O Executivo Municipal promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV a contar da data de nomeação de seus conselheiros.
Art. 7º A estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV serão definidos em sua regulamentação e regimento interno.
Art. 8º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV poderá criar comissões especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único. As comissões especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo esta caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Art. 9º Às comissões especializadas compete:
I - propor ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV, planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do CM-CTID-DV, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados;
IV - outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 10. As funções de conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 11. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV deverá publicar o seu regimento interno, resoluções e recomendações no Órgão Oficial do Município.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, 49º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.