Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte,

LEI:
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Lei de parcelamento do solo urbano objetiva subsidiar e disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo urbano no Município de Dois Vizinhos, de acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, Lei Municipal do Plano Diretor e demais legislação vigente.
§ 1º É aplicável para todas as áreas declaradas urbanas.
§ 2º As áreas definidas na Lei do perímetro urbano do Município são declaradas áreas urbanas.
§ 3º As áreas localizadas fora do limite do perímetro urbano são declaradas áreas rurais.

Art. 2º O parcelamento do solo urbano deve ocorrer por meio de loteamento, desmembramento ou remembramento.

Art. 3º São objetivos gerais que disciplinam o parcelamento do solo:
I - dar subsídios aos projetos e execuções dos empreendimentos relacionados ao parcelamento do solo para fins urbanos;
II - assegurar os padrões urbanísticos e ambientais de interesse da população;
III - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; e
IV - evitar a comercialização de lotes irregulares e a destinação inadequada para atividades urbanas.
CAPÍTULO II - DO SIGNIFICADO DOS TERMOS

Art. 4º Para aplicabilidade são adotadas as seguintes definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e a via pública;
II - alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - arruamento: via ou conjunto de vias públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres;
V - área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VI - área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas das vias públicas, espaços livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VII - área verde: floresta ou mata nativa representativa da flora do Município de Dois Vizinhos que contribua para a conservação da biodiversidade;
VIII - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
IX - área total do parcelamento: área objeto de loteamento, ou desmembramento, de acordo com os limites definidos no registro imobiliário;
X - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
XI - ciclovia: é um espaço reservado para circulação de bicicletas;
XII - desmembramento: subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias públicas, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
XIII - equipamentos comunitários: instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIV - equipamentos urbanos: instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de interesse público;
XV - espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XVI - faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVII - fração ideal: parte inseparável de um lote destinada para ocupação;
XVIII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XIX - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, vias de circulação e energia elétrica pública e domiciliar;
XX - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta lei;
XXI - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de vias públicas, prolongamento ou modificação das vias existentes;
XXII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
XXIII - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXIV - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XXV - remembramento ou unificação: fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
XXVI - testada: dimensão frontal do lote;
XXVII - via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; e
XXVIII - condição geológico-geotecnica: condição apurada através de investigação de mapeamento geológico, ensaios geofísicos e sondagens mecânicas;
CAPÍTULO III - DOS PARCELAMENTOS

Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Área Urbana devidamente definida em Lei Municipal do Perímetro Urbano.

Art. 6º Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I - na Zona Rural, salvo para fins rurais e para os usos permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências necessárias para assegurar o escoamento das águas e em não havendo restrição ambiental;
III - em terrenos situados em nascentes, corpos d’água, fundos de vale e nas demais áreas de preservação permanente, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, quando couber, do órgão estadual competente;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI - em terrenos cuja condição geológico-geotécnica não propicie a ocupação;
VII - em áreas de preservação ambiental, ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção;
VIII - em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IX - em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão urbana; e
X - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Público Municipal.

Art. 7º Será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para os parcelamentos do solo com área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados).
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Dos Conceitos Gerais

Art. 8º Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
I - respeito ao sítio natural e à hidrografia;
II - articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna:
III - distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua utilização;
IV - criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias de circulação;
V - distribuição de equipamentos comunitários fundamentados na demanda e favorecendo a acessibilidade;
VI - para loteamentos com mais de 100 (cem) lotes, o loteador e o Município conjuntamente definirão a zona de comércio e serviços locais; e
VII - qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos.

Art. 9º O proprietário da área a ser loteada, cederá ao Município sem ônus para este, no mínimo 10% (dez por cento) da área destinada aos lotes, que será utilizada para fins institucionais e espaços livres de uso publico e ainda as áreas necessárias ao sistema de circulação viária.
§ 1º O sistema de circulação do loteamento deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, sendo obrigatória a existência de vias estruturais, alimentadoras e locais de conformidade com a demanda do loteamento.
§ 2º Para parcelamento com área líquida loteável de até 3.000 (três mil metros quadrados), cuja gleba tenha sido desmembrada até a data desta Lei, desde que atendido de arruamento, de rede de energia elétrica, de água e saneamento, fica desobrigado ceder qualquer parcela de área ao município.

Art. 10. Fica proibida a consideração de áreas de preservação permanente (APP) no cômputo das percentagens exigidas no Art. 9.

Art. 11. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, as áreas das vias de circulação, as áreas institucionais, os espaços livres de uso público, constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo Poder Público Municipal.

Art. 12. Os imóveis constituídos por áreas institucionais e espaços livres de uso público não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
SEÇÃO II
Das Quadras e dos Lotes

Art. 13. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 150 m (cento e cinqüenta metros), exceto nos loteamentos industriais, margens dos rios, nas rodovias e outras barreiras, onde o limite máximo será de 350 m (trezentos e cinqüenta metros).
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
§ 2º Nos parcelamentos acima de 100 (cem) lotes, será prevista zona de comércio e serviços locais.
§ 3º As dimensões dos lotes industriais serão definidos em lei específica.

Art. 14. Nos loteamentos residenciais os lotes deverão ter área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com testada mínima de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Para os desmembramentos e fracionamentos os lotes deverão ter, no mínimo, 200m² (duzentos metros quadrados) com 9 m (nove metros) de testada.

Art. 15. Nos loteamentos implantados pelo Poder Público Municipal, cooperativas de habitação popular ou por agências estaduais e federais de habitação popular nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) os lotes poderão ter área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada a partir de 10,00 m (dez metros).

Art. 16. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e Ocupação do Solo, os lotes de esquina terão suas áreas acrescidas de 10% (dez por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona, vedada a posterior subdivisão.

Art. 17. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes.

Art. 18. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados à jusante deverão ter servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
SEÇÃO III
Do Sistema Viário e Infra-Estrutura

Art. 19. A gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deve ter acesso por via pública ligada à rede viária urbana, conforme o sistema viário.

Art. 20. As vias de circulação de qualquer loteamento ou condomínios fechados deverão garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba e não havendo vias de acesso deverão ter doze metros no mínimo de largura, com pista de rolamento de oito metros de largura.

Art. 21. O Poder Público deve estabelecer as diretrizes, indicar a seção transversal e outros requisitos para as vias que devam integrar a rede viária do Município.

Art. 22. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2% (dois por cento) e côncava, observando:
I - a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinqüenta metros);
II - a declividade máxima é de 30% (trinta por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade de 35% (trinta e cinco por cento);
III - as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas devem suavizadas por curvas parabólicas;
IV - nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos; e
V - as ruas e avenidas devem ter arborização de acordo com o Plano de Arborização do Município.
Parágrafo único. Os passeios das vias deverão seguir as diretrizes constantes da Lei do Sistema Viário.

Art. 23. O loteador é responsável pela execução e custos das obras e instalações de:
I - demarcação de lotes, vias e áreas não-edificáveis, a serem transferidos para o domínio do Município;
II - demarcação e sinalização das áreas de proteção ambiental;
III - abertura e terraplenagem das vias de circulação;
IV - rede de saneamento sanitário;
V - rede de abastecimento de água potável;
VI - rede de drenagem de águas pluviais;
VII - rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
VIII - pavimentação com pedras irregulares (calçamento) das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação, incluindo a construção de meio fio e sarjetas;
IX - muretas e muro de arrimo quando necessários;
X - arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público, atendendo diretrizes do Plano de Arborização do Município; e
XI - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno.
XII - instalar placas de sinalização com denominação de ruas no padrão de ferro ou alumínio.
§ 1º Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Norma Brasileira NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Em loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, em parceria com o Poder Público, devem ser seguidas às diretrizes para as ZEIS.

Art. 24. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para aprovação dos parcelamentos devem ser executados segundo cronograma específico previamente analisado e aprovado pelo Departamento de Gestão Urbana.
§ 1º Os serviços e obras de infra-estrutura para parcelamento devem ser executados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação do projeto do loteamento.
§ 2º Para alterar a seqüência de execução dos serviços e obras, o parcelador deve encaminhar um requerimento, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida para análise e aprovação do Poder Público Municipal.
§ 3º Excepcionalmente, não estando concluídos os serviços e obras de infra-estrutura no prazo fixado, poderá o Município exigir do loteador, como garantia da execução das obras faltantes, caução de um percentual da área total do loteamento, cujo valor de mercado seja correspondente ao dobro do custo dos serviços e obras a executar.
§ 4º As obras faltantes, deverão ser executadas no prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 5º Decorrido o prazo, sem execução das obras, a caução passará a pertencer definitivamente ao Município, que as executará de imediato.

Art. 25. É proibido realizar movimentos de terra e obras de infra-estrutura que possam prejudicar o escoamento superficial das águas.

Art. 26. Para aprovar projetos de desmembramento de lote urbano, o Município condicionará à existência prévia, em todas as vias públicas lindeiras ao lote, da seguinte infra-estrutura:
I - rede de abastecimento de água potável;
II - rede de esgoto sanitário, quando disponível;
III - sistema de drenagem;
IV - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
V - vias de circulação.
Parágrafo único. Os elementos de infra-estrutura referidos no artigo anterior devem obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO V - DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 27. O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá consultar previamente o Município sobre a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso do solo e sistema viário, apresentando os seguintes elementos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, indicando:
a) os limites definidos;
b) a localização dos cursos hídricos, áreas sujeitas a inundações, monumentos naturais, tipo de vegetação e tipologia do solo;
c) topografia e relevo;
d) arruamento contíguo a todo o perímetro;
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta da área a ser loteada, indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, espaços livres, equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
V - matrícula atualizada do registro de imóveis;
VI - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.

Art. 28. Havendo viabilidade de implantação do loteamento de acordo com as diretrizes e a legislação, o Departamento de Gestão Urbana deve consultar os órgãos setoriais internos e externos responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos e indicar na consulta prévia, as seguintes informações:
I - as diretrizes das vias de circulação existentes relacionadas com o loteamento pretendido;
II - a localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de uso público;
III - o enquadramento do lote de acordo com a Lei de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano;
IV - as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;
V - a relação dos equipamentos urbanos que devem ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para analisar e estabelecer as diretrizes serão de 60 (sessenta) dias.
§ 2º As diretrizes devem vigorar pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 3º Esgotado o prazo das diretrizes, deve ser solicitada nova consulta.

Art. 29. O Município poderá solicitar a elaboração de um parecer geotécnico para subsidiar a definição das diretrizes do projeto.
Parágrafo único. As diretrizes geotécnicas devem incluir recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, deformações, estabilidade da erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.

Art. 30. Havendo viabilidade e atendidas as demandas previstas neste Capítulo da Consulta Prévia, o Município emitirá “Alvará de Licença Prévia”, autorizando o loteador a apresentar o Projeto do Loteamento.
CAPÍTULO VI - DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 31. Atendidas as etapas preliminares descritas no capítulo anterior e havendo viabilidade de implantação do loteamento, o interessado deverá seguir as diretrizes e apresentar o projeto, composto por:
I - planta do imóvel e desenho, indicando:
a) as delimitações exatas, confrontantes, curvas de nível, indicação de norte e sistema de vias com o devido estaqueamento;
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) nascentes, cursos hídricos e respectivas faixas de preservação permanente;
d) sentido de escoamento superficial;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
f) faixas não-edificáveis;
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
j) áreas verdes e construções existentes;
k) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo; e
l) planilha das áreas ou plano do loteamento;
II - perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das vias;
III - perfis transversais das vias de circulação, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso;
IV - memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) a denominação do loteamento;
b) a descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências dos projetados;
f) os limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, área de preservação, espaços livres e área institucional, com suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes cujo memorial descritivo deverá conter as seguintes indicações:
 - Lote nº ....;
 - Quadra nº ....;
 - Área do Lote ....;
 - Loteamento: .... (nome)
 - Bairro: .... (nome);
 - Município: Dois Vizinhos, Estado do Paraná
 - Confrontações: .... (com as respectivas medidas lineares - azimutes).
h) a descrição do sistema viário, constando identificação das vias (letra ou número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento;
V - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de loteamento;
VI - projetos das obras de infraestrutura, com orçamento e cronograma, previamente aprovados pelos órgãos competentes, informando:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento e destinação adequada das águas pluviais e das obras complementares necessárias interligando a galeria de escoamento de água pluvial do loteamento até a rede pública existente ou curso d’água, com os dissipadores de energia necessários;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta e tratamento de esgoto, quando for o caso, indicando a destinação final;
f) rede de telefonia;
VII - modelo do contrato de compra e venda que deverá estar de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura;
b) prazo de execução da infraestrutura;
c) condição em que os lotes poderão receber construções;
d) enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo;
VIII - documentos relativos à área em parcelamento:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de Tributos Municipais.
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Todos os elementos do projeto definitivo deve ser assinados pelo requerente e responsável técnico devidamente registrado no Município, com credenciamento e habilitação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 3º O Município anulará o processo caso seja constatada alguma irregularidade.
CAPÍTULO VII - DA DIVISÃO E UNIFICAÇÃO

Art. 32. O pedido de divisão ou unificação será feito por requerimento do interessado ao Município, acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais e planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, contendo as seguintes indicações:
I - caracterização do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - tipo de uso predominante no local;
III - áreas e testadas mínimas;
IV - divisão ou agrupamento dos lotes em pretensão, com respectivas áreas;
V - dimensões lineares e angulares;
VI - relevo por curvas de nível;
VII - indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todos os elementos gráficos e documentos exigidos devem possuir a assinatura do responsável e atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 33. Após a aprovação do projeto o interessado deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII - DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO

Art. 34. O Município deve receber o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos para examinar sua exatidão e a veracidade de todos os elementos apresentados preliminarmente.
Parágrafo único. O Município poderá exigir as modificações necessárias.

Art. 35. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por meio de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
I - condições de autorização;
II - obras a serem realizadas;
III - cronograma e o orçamento de execução;
IV - áreas transferidas ao domínio público;
V - lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo.

Art. 36. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado deve assinar um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de infraestrutura e a cumprir os prazos;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação e bueiros necessários;
III - facilitar a fiscalização do Município durante a execução das obras e serviços;
IV - não efetuar venda de lotes antes de efetuado o registro do loteamento.
V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.

Art. 37. Ao executar todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador deve solicitar por meio de requerimento que o Município efetue a vistoria.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do loteamento que será considerada oficial.
§ 2º Após a vistoria o Município deverá expedir um laudo de vistoria.
§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que, na parcela em questão, esteja implantada e em perfeito funcionamento, toda a infra-estrutura exigida por lei.

Art. 38. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais, o Poder Público encaminhará à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei para criação do Loteamento, podendo ser etapas, conforme liberação.

Art. 39. O loteador deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis após a aprovação do projeto definitivo, da conclusão das obras de infra estrutura e da aprovação da lei que criou o loteamento.
§ 1º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da lei de criação do loteamento, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular ou imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação em curso.
§ 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento, além da documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão ou cópia da publicação na imprensa oficial.

Art. 40. Após a análise e aprovação da documentação, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação ao Município e dará publicidade ao documento, nos termos da Lei 6.766/79 e demais legislações aplicáveis.
§ 1º Ao término do prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, será feito imediatamente o registro.
§ 2º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro ao Município.

Art. 41. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, devidamente aprovado pelo Município, devendo ser averbados no Registro de Imóveis, como complementação ao projeto original.

Art. 42. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não implicará em nenhuma responsabilidade, sobre a respectiva execução, para o Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPITULO IX - Dos Projetos de Condomínio Horizontal

Art. 43. Aplica-se ao Projeto de Condomínio horizontal no que couber o disposto nesta Lei, em cujo projeto deverá constar os seguintes requisitos:
I - Plano de situação das edificações;
II - Projeto das edificações para residências e/ou indústrias, áreas de recreação e lazer e seus respectivos equipamentos;
III - Planilha definindo áreas de uso comum particular, taxa de ocupação e índice construtivo.

Art. 44. O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traço do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinados pelo Município, à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Meio Ambiente, Código de Obras e Posturas Municipais, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a integração com a estrutura urbana existente.
Parágrafo único. A implantação de condomínio horizontal em gleba não originária de loteamento urbano aprovado pelo município e sujeita a diretriz de arruamento, deve atender preliminarmente as disposições urbanísticas exigidas para loteamento.

Art. 45. Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - não poderá ter área superior a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados).
II - a taxa de ocupação das edificações será de 40% (quarenta por cento), no máximo.
III - será reservada uma área interna destinada ao uso de recreação dos condôminos, correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da área total do condomínio horizontal, excluídas deste percentual as vias de circulação internas.
IV - serão previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitado o disposto em legislação específica sobre a matéria.
V - não poderão prejudicar o acesso público à margem dos rios e canais, podendo cercá-los para uso privativo, conforme Artigo 99 do Código Civil Brasileiro.
VI - os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme o código obras, não se admitindo a construção de muros divisórios internos.
VII - as obras de urbanização interna deverão apresentar no mínimo:
a) meio fio e ensaibramento das vias internas;
b) rede de água interna;
c) redes de energia e de iluminação pública;
d) galeria de águas pluviais.
e) Sistema de tratamento de esgotos e águas servidas.
VIII - doação de área à Prefeitura Municipal, externa aos limites do condomínio correspondente a 10 % (dez por cento) da área do empreendimento;
IX - entre dois ou mais condomínios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal poderá exigir a abertura de uma via de circulação, tendo em vista as necessidades do sistema viário Municipal.

Art. 46. As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovados pela Municipalidade, são consideradas indivisíveis.
§ 1º Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, deverá ser especificada condição de uso da área somente para condomínio horizontal e a proibição da subdivisão da área em lotes individualizados.
§ 2º A Prefeitura Municipal não estenderá qualquer serviço público ao interior de condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condôminos.
CAPÍTULO X - DAS MULTAS

Art. 47. Ficará sujeito à multa todo aquele que der início ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem:
I - autorização do Município;
II - seguir as determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito.
§ 1º A multa a que se refere este artigo terá os seguintes valores:
a) para a infração mencionada no inciso I, o valor será o equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município;
b) para a infração mencionada no inciso II, o valor será o equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;
d) para a infração mencionada no inciso IIII, o valor será o equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, sendo obrigatório ao infrator regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do embargo.
§ 3º A reincidência específica da infração implicará na duplicação da multa aplicada inicialmente e na suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. São passíveis de punição, a bem do serviço público, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudarem a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.

Art. 49. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei 688/95 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
José Luiz Ramuski
Prefeito.