Disciplina a contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, extinto em 1998 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores de DOIS VIZINHOS - Estado do Paraná aprovou, e eu JOSÉ LUIZ RAMUSKI - Prefeito de DOIS VIZINHOS, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituída a contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas nos termos da Constituição Federal e da Legislação Federal em vigência, a fim de dar cumprimento ao art. 6º, da Portaria MPS nº 172 de 11 de fevereiro de 2005, bem como, a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e também a Lei Federal nº 10.887/2004.

Art. 2º A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando for o beneficiário portador de doença incapacitante.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso seja necessário.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1483/2008 de 16 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação retroativa a 01 de janeiro de 2009.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
José Luiz Ramuski
Prefeito.