Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Dois Vizinhos do Estado do Paraná, para o período 2010/2013.

O Prefeito do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, submete à apreciação do Poder Legislativo a seguinte,

LEI:



Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo para o Município de Dois Vizinhos para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, e estabelece as diretrizes, prioridades e os programas do governo municipal com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, nas despesas de duração continuada, e em outras delas decorrentes, conforme os anexos que a integram.

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - assegurar a população do Município à atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que “a saúde é direito de todos”;
XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para os problemas comuns.

Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 4º As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de Diretrizes Orçamentárias, nas leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Executivo Municipal através de projeto de Lei específico, e que conterá no mínimo:
I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações constantes no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, ou de seus créditos adicionais que são considerados como procedimentos de reavaliação automática do plano, apropriando-se aos respectivos programas, as modificações conseqüentes.

Art. 7º As eventuais modificações introduzidas no Plano Plurianual serão propostas pelo Poder Executivo com autorização através de Lei do Poder Legislativo.

Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária de cada exercício e do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é autorizado o Executivo Municipal proceder à agregação ou desmembramento de ações e alterações de seus códigos, títulos e produtos desde que não sejam modificadas as finalidades delas esperadas.

Art. 9º Esta Lei vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
José Luiz Ramuski
Prefeito