Autoriza o Poder Executivo do Município de Dois Vizinhos a conceder redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a lotes destinados a estacionamento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Dois Vizinhos autorizado a conceder até 50% (cinqüenta por cento) de redução sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para os lotes urbanos que forem destinados exclusivamente à área de estacionamento público para automóveis e motocicletas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto renovado anualmente, os lotes que receberão o benefício.

Art. 2º Caberá ao Departamento de Gestão Urbana a análise da localização do terreno, emitindo o Parecer Favorável para a implantação da área de estacionamento.

Art. 3º Fica a Associação Comercial e Empresarial de Dois Vizinhos - ACEDV - responsável pela intermediação entre os proprietários dos lotes e a Administração Municipal, encaminhando a esta toda a documentação pertinente visando a autorização da inclusão do terreno na presente Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a realização de obras de melhoramentos que visem facilitar o acesso e a permanência dos veículos na área destinada ao estacionamento, sem custos para o proprietário.

Art. 5º Caberá ao proprietário do lote destinado à área de estacionamento estar com os impostos (IPTU) de exercícios anteriores, relativo ao mesmo, rigorosamente quitado, sob pena de não receber o incentivo previsto.

Art. 6º Fica terminantemente proibida a cobrança de qualquer taxa de estacionamento por parte do proprietário do lote beneficiado, sob pena de imediata suspensão da concessão e incidência de valor total no IPTU.

Art. 7º No caso do proprietário do lote beneficiado desfazer-se do mesmo com fins de edificação ou outra utilização antes do término do exercício, caberá ao mesmo a quitação do valor remanescente do IPTU.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, 48º ano de Emancipação Política do Município.
José Luiz Ramuski
Prefeito.