A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSÉ LUIZ RAMUSKI, Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso à
Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 78.118.213/0001-00, com endereço atual à Av. Rio Grande do Sul, 206, Bairro Sagrada Família, nesta cidade, do seguinte imóvel do patrimônio do Município: Lote Urbano n. 01, da Quadra n. 04, do Loteamento Jardim Concórdia, do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, sem benfeitorias, com área superficial de 306,00m² (trezentos e seis metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites:
NORTE: por uma linha reta medindo 38,00m, confronta com a Rua “F” (Rua Professor Estevão Skorek);
SUDESTE: por uma linha reta, medindo 34,00m, confronta com a Rua “E” (Rua Antonio José Santi);
SUDOESTE: por uma linha reta medindo 18,00m, confronta com a Rua “G” (Rua Hermes Besson), com matrícula no Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 22.758, folha 01, do Livro nº 2.
Parágrafo único. Com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Pode Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a concessão.
Art. 2º O imóvel objeto desta concessão destinar-se-á à edificação da Casa Pastoral da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil - Sede de Dois Vizinhos.
Art. 3º A beneficiária deverá utilizar o imóvel objeto desta concessão exclusivamente para nele desenvolver as atividades previstas em seus estatutos constitutivos.
§ 1º Havendo a qualquer tempo alterações das atividades ou de razão social, deverá à beneficiária, de imediato, comunicar ao Poder Executivo as modificações.
§ 2º Caso a mudança referida no parágrafo anterior importe em descaracterização de atividade, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização legislativa.
Art. 4º As atividades a serem realizadas no local não poderão perturbar a ordem e o sossego público, nem influir no sistema ecológico, devendo a beneficiária zelar pela preservação do meio ambiente.
Art. 5º A edificação a que se refere o art. 2º, supra, deverá estar completamente pronta, e com efetivo funcionamento das atividades respectivas, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º A Concessão de que trata esta Lei será firmada através termo de concessão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, através de lei, desde que cumpridas as exigências da presente Lei.
Art. 7º A presente concessão somente será implementada mediante assinatura do Termo de Posse do Imóvel.
§ 1º O Termo de Posse do Imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a beneficiária expressamente justifique.
§ 2º Esta concessão extinguir-se-á automaticamente caso o prazo estabelecido no parágrafo 1º transcorra sem que o termo de concessão seja devidamente formalizado e firmado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º A título de encargos o detentor da concessão assume o pagamento das despesas com construção e manutenção do imóvel e despesas como impostos, taxas e tarifas que existam, venham a existir ou incidir sobre o referido bem.
Art. 9º O imóvel objeto desta concessão continua como propriedade do Município de Dois Vizinhos, podendo a concessionária usá-lo para as finalidades a que se destina, nos termos de seus estatutos sociais.
Art. 10. O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto do imóvel, podendo requisitá-lo, eventualmente, para a realização de atividades de interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 11. Cabe a qualquer cidadão, durante todo o prazo da concessão, denunciar atos, ações ou atitudes, ou utilização inadequada do bem público dado em Direito Real de Uso, por parte da beneficiária.
Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão e na retomada imediata do imóvel, com as edificações e benfeitorias nele introduzidas, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo único. Retomado o imóvel, com respectivas edificações e melhorias nele introduzidas, será o bem incorporado ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos.
Art. 13. Revoga-se a
Lei nº 1316, de 11 de abril de 2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e nove, 48º ano de emancipação.
JOSÉ LUIZ RAMUSKI
Prefeito Municipal