Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa RAFAEL CAMINI, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, junto ao Parque Industrial Angelo Vitto deste Município, que abaixo especifica:
I - A empresa RAFAEL CAMINI, inscrita no CNPJ sob nº 07 799 378 0001-46, estabelecida na Rua Presidente Washington Luiz, 598, Bairro São Francisco de Assis, Dois Vizinhos-PR., neste ato representado por seu proprietário Rafael Camini, inscrito no CPF sob nº 039.300.919-09, que atua no ramo de Fabricação de Móveis, deve receber o seguinte benefício:
 
 Lote nº 07, da quadra nº 01, do Loteamento Industrial Ângelo Vitto, desta cidade, com a área de 1.308,97m² (um mil, trezentos e oito metros e noventa e sete decímetros quadrados).
 

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atua no ramo de Fabricação de móveis.

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza em gerar 02 (dois) empregos diretos, 02 (dois) indiretos e manter os 02 (dois) empregos atuais.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 03 (três) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nºs 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, 48º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
 Prefeito