A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM a empresa
MECÂNICA INDUSTRIAL NLB LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 84.885.466/0001-01, estabelecida na Rua Atílio Fontana, nº 1777, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, representada por seu proprietário Nelci Luiz Bosa, inscrito no CPF sob nº 368 589 869 87, do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Metal Mecânica, que consiste no seguinte:
01(um) barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) a ser construído no terreno da referida indústria, sito a Rua Atílio Fontana, 1777, Bairro Nossa Senhora de Lurdes, neste município.
§ 1º O beneficiário desta Lei se compromete em gerar 10 (dez) empregos diretos e 04 (quatro) empregos indiretos e manter os 15 (quinze) empregos atuais
§ 2º O beneficiário fica obrigado a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Uso de Bem, de que trata o Inciso I, do Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município ao beneficiário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse da edificação poderá ser definitivamente transferida ao beneficiário, que arcará com os custos da transferência, desde que o beneficiário cumpra com a obrigação do § 3º do art. 1º.
Art. 3º A Concessão de Uso de Bem a ser efetuada ao beneficiário antes qualificado, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV.
Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativa à concessão de que trata essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade do beneficiado.
Art. 6º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito de Uso de Bem e prazo para cumprimento do disposto no § 1º, I, do art. 1º, previstos nesta Lei, serão estabelecidos no Instrumento Contratual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, 48º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.