A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, do prédio em alvenaria com área de 129,00m² (cento e vinte e nove metros quadrados), edificado sobre o Lote de Terras Rural sob nº 7-A, da Gleba nº 32-DV, com área de 1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, conforme matrícula nº 1429, de propriedade da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, onde funcionava a Escola Municipal Dario Veloso, localizado na Linha Boa Vista do Chopim, ao Clube de Mães Mãe Maria, entidade beneficente, com sede na comunidade de Linha Boa Vista do Chopim, no Município de Dois Vizinhos.
Art. 2º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.
Art. 3º A título de encargos, a detentora da Concessão se obriga a assumir as despesas com a manutenção interna e externa do prédio e despesas como: energia elétrica, água, taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o imóvel.
Art. 4º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, àquelas elencadas no art. 2º do Estatuto do Clube de Mães Mãe Maria de Boa Vista do Chopim - Dois Vizinhos.
§ 1º O imóvel também será utilizado para atendimento periódico da Secretaria Municipal de Saúde, para a Pastoral da Criança e para a catequese.
§ 2º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades precípuas da Administração Pública Municipal, bem como reuniões de interesse geral.
§ 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.
Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de contrato ou termo de concessão, terá o prazo indeterminado e poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as condições estabelecidas nesta Lei ou no contrato retro-referido forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, 48º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.