A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, junto ao Parque Industrial Angelo Vitto deste Município, que abaixo especifica:
I - A empresa
L C PASSARINI & CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05 253 628/0001-12, estabelecida na AV. Dorvalino Tosi, 496, Bairro Jardim Marcante, Dois Vizinhos-PR., neste ato representado pelo Sr. Luiz Carlos Passarini, inscrito no CPF sob nº 666 251 659 72, que atua no ramo de Terraplenagem e Fábrica de Derivados de Cimento, deve receber os seguintes benefícios:
Lote nº 01, da quadra nº 01, do Loteamento Industrial Ângelo Vitto, desta cidade, com a área de 1.554,10m², com um barracão pré-moldado, em alvenaria, erguido e coberto de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
Parágrafo único. A empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao município, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, em terreno a ser designado pelo município, um barracão de 300,00m², similar ao concedido por esta Lei.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas
Leis Municipais nºs 831/97 e
1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atua no ramo de Terraplenagem e Fábrica de Derivados de Cimento.
Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza em gerar 03 (três) empregos diretos, 10 (dez) indiretos e manter os 09 (nove) empregos atuais.
Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 02 (dois) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.
Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.
Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das
Leis nºs 831/97 e
1431/08.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, 48º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito