A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Dois Vizinhos autorizado a conceder Isenção de Imposto Municipal a Pessoas Aleijadas.
Art. 2º A Exploração de bares e restaurantes ou botequins dentro do Município.
Art. 3º Quando o estoque dos mesmos não for superior a Cr$ 200,00.
• até 20.12.1965: (Redação Original)
Art 3º Quando o estoque mesmo não for superior a cem mil cruzeiros.
Art. 4º A Prefeitura deve manter rigorosa fiscalização, para que não venha fraudar nos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia de sua publicação, revoga-se as posições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 04 de janeiro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Seloé da Silva
Secretário municipal