Dispõe sobre a Concessão de Uso de Bem, a empresa HILDRIANE FACÇÕES LTDA., de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE USO DE BEM, à empresa Hildriane Facções Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 08.706.713/0001-87, neste ato representada pelo senhor Luiz Antonio Faria, inscrito no CPF sob nº 334 840 589-00, residente na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Serviços de Facção e Comércio de Confecções, deve receber o seguinte benefício:
I - 01 (uma) máquina de costura industrial, tipo caseadeira de alta velocidade, com cortador de linha inferior e superior, no valor de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais).
§ 3º A utilização da máquina de que trata este artigo, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A Concessão será efetivada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem e terá o prazo de duração de 05 (cinco) anos. Findo esse prazo a máquina deverá retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, em perfeitas condições.

Art. 2º A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete em manter os 16 (dezesseis) empregos atuais e gerar mais 06 (seis) empregos diretos.
Parágrafo único. A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete intermediar a contratação dos funcionários através da Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos.

Art. 3º A Concessão a ser efetuada à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4º A Concessão de Uso de Bem, será formalizada com base nas Leis nºs 831/97 e 1431/08, no que couber, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município a esta empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ao término do prazo fixado neste artigo, a Concessão de Uso de Bem, poderá ser prorrogada, havendo mútuo interesse.

Art. 5º A detentora da Concessão assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza, e quaisquer despesas relativas à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre o referido bem.

Art. 6º A propriedade do bem permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária apenas utilizá-lo adequadamente e mantê-lo em perfeitas condições.
§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do bem.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do bem, por parte da Concessionária.

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no art. 15 e § 1º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 8º As condições especiais e Cláusulas de reversão e de revogação da Concessão de Uso de Bem, previstos nesta Lei, será estabelecida no Instrumento Contratual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito