Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis, à empresa MULTMAQ - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, junto ao Loteamento Industrial Verdes Campos deste Município, que abaixo especifica:
I - A empresa Multmaq - Máquinas, Equipamentos e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 09.541.976/0001-46, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, deve receber os seguintes benefícios: Lote nº 1-C, localizado na Vila Rural Verdes Campos, deste município, com a área de 1.630,13m² (um mil, seiscentos e trinta metros quadrados e treze decímetros quadrados), e um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto com a área de 400,00m².
Parágrafo único. A empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao município, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, em terreno a ser designado pelo município, um barracão de 400,00m², similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

Art. 5º A beneficiária desta Lei, se responsabiliza em gerar 10 (dez) empregos diretos e 08 (oito) indiretos.
Parágrafo único. . A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação de novos funcionários.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 03 (três) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos da Lei 831/97.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
 Prefeito