A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS, à empresa DANILSON MANTOVANELLO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua João Dalpasquale, 1071, centro norte, inscrita no CNPJ nº 08.713.452/0001-22, neste ato representada pelo senhor Danilson Mantovanello, portador da Carteira de Identidade nº 5.166.048-0-PR., inscrito no CPF sob nº 795.345.389-49, residente na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Facção e Confecção de Peças do Vestuário, deve receber os seguintes benefícios:
I - 01 (uma) máquina de costura industrial, tipo Travete 42 pontos, marca Siruba, mod, PK 522, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
II - 02 (duas) máquinas de costura industrial, tipo pespontadeira, barras alternadas, lançadeira grande, marca Sunstar modelo KM 797 BL, no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) cada uma, num total de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais);
III - 06 (seis) máquinas de costura industrial, tipo costura reta, marca Sunatr Modelo KM 250 B, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) cada uma, num total de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais);
IV - 01 (uma) vira gola, vira lapela no valor de R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais). Perfazendo um total geral de R$ 16.850,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinqüenta reais).
§ 3º A utilização das máquinas de que trata este artigo, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A Concessão será efetivadas mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Bens e terá o prazo de duração de 05 (cinco) anos. Findo esse prazo as máquinas e equipamentos deverão retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, em perfeitas condições.
Art. 2º A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete em manter os 22 (vinte e dois) empregos e gerar mais 09 (nove) empregos indiretos.
Parágrafo único. A empresa BENEFICIÁRIA desta Lei, se compromete intermediar a contratação dos funcionários através da Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos.
Art. 3º A Concessão a ser efetuada à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 4º A concessão de Direito Real de Uso de Bens, será formalizada com base na
Lei 831/97, no que couber, através de Termo de Concessão, e, serão outorgadas pelo Município a esta empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ao término do prazo fixado neste artigo, a Concessão de Direito Real de Uso de Bens, poderá ser prorrogada, havendo mútuo interesse.
Art. 5º A detentora da Concessão assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza, e quaisquer despesas relativas à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre os referidos bens.
Art. 6º A propriedade dos bens permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária apenas utilizá-los adequadamente e mantê-los em perfeitas condições.
§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização dos bens.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado dos bens, por parte da Concessionária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no art. 15 e § 1º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 8º As condições especiais e Cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito Real de Uso de Bens, previstos nesta Lei, será estabelecida no Instrumento Contratual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos vinte cinco dias do mês de março do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.