Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora, vinculado ao Departamento de Assistência Social, sob responsabilidade de acompanhamento e monitoramento do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da política nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em que fica garantida a proteção integral a idosos e crianças e adolescentes do Município em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

Art. 3º A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção a crianças, adolescentes e idosos e/ou pessoas que precisam, temporariamente, mediante concessão, ser retirados de suas famílias de origem, e/ou sem família, ou em situação de abandono.

Art. 4º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - Reafirmar o direito da criança, do adolescente e do idoso à convivência familiar e comunitária, preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, Estatuto do idoso - Lei 10.741/2003 e pela Lei n. 8.742/93 (LOAS), evitando a ruptura dos vínculos com familiares e prejuízos decorrentes da institucionalização;
II - Assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à dignidade, à liberdade, à cidadania, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, que são obrigações impostas à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público pelo art. 4º da Lei 8.069/1990 e art. 3º da Lei n. 10.741/2003.
III - Asseverar que esta prioridade compreenda:
a) À criança e ao adolescente:
 1) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
 2) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
 3) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
 4) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
b) Ao idoso:
 1) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
 2) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
 3) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
 4) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
 5) priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
 6) capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
 7) estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
 8) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IV - Garantir, de acordo com o art. 5º da Lei 8069/1990, e art. 4o da Lei 10.741/2003, que nenhuma criança, adolescente ou idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, e mais:
a) que é dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
b) que as obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
V - Relembrar e corroborar que, nos termos do art. 4º da Lei 8.742/93, os princípios que regem a assistência social são:
a) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas políticas públicas;
c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais.

Art. 5º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças, aos adolescentes e aos idosos a proteção através de acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência familiar e comunitária;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação com vistas ao retorno da criança, do adolescente ou do idoso, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo de violência e de violação de direitos nas famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária às crianças, aos adolescentes e aos idosos atendidos pelo programa;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças, adolescentes e idosos com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou, no caso das crianças e adolescentes, colocação em família substituta.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso VI se dará por meio de tutela, guarda ou adoção, nos termos do artigo 28 e seguintes da Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a cooperação de profissionais deste Programa.

Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças, adolescentes e idosos do Município de Dois Vizinhos, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, observado o rito legal e sempre com orientação e/ou determinação judicial.

Art. 7º Ao Ministério Público desta comarca será proposta a concessão de guarda à Família Acolhedora da criança, do adolescente e do idoso.
Parágrafo único. A família acolhedora será previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa, nos termos desta lei e conforme a legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 8º O Departamento de Ação Social poderá arregimentar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia dos direitos do idoso e/ou demais beneficiários, objetivando a implementação do programa.
Parágrafo único. São parceiros no Programa Família Acolhedora:
I - Vara de Infância e Juventude da Comarca de Dois Vizinhos - PR;
II - Ministério Público da Comarca de Dois Vizinhos - PR, com atuação na Vara de Infância e Juventude e na proteção dos direitos do idoso;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Cidadania;
VII - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 9º A criança, o adolescente e o idoso cadastrado no Programa receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio das respectivas políticas existentes;
II - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social pelo Programa;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanência, no caso de criança ou adolescente, com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Art. 10. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe multidisciplinar do programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar dar-se-á mediante autorização judicial.

Art. 11. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora, será gratuita e efetivada mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa, e apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - certidão de nascimento ou casamento;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Vara Criminal de Dois Vizinhos - PR;
VI - atestado de sanidade física e mental.
Parágrafo único. O pedido de inscrição da família acolhedora no programa será feito no Departamento de Assistência Social, e repassado para a equipe técnica do programa."

Art. 12. As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa:
I - pessoas maiores de vinte e um anos, casadas entre si e/ou em convivência em união estável nos termos da lei;
II - declaração de não ter interesse em adoção, no caso de acolhimento de criança ou adolescente;
III - concordância de todos os membros da família;
IV - residir no Município de Dois Vizinhos há mais de 6 (seis) meses;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
VI - interesse em oferecer proteção e amor às/aos crianças/adolescentes/idosos;
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.

Art. 13. A seleção das famílias inscritas será feita por meio de entrevista com psicóloga e assistente social e, de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 1º A entrevista psicológica, bem como, o estudo social feitos por meio de visita domiciliar, envolverão todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao programa deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 14. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, no caso de acolhimento de criança ou adolescente, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças, adolescentes e idosos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente/Estatuto do Idoso, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.

Art. 15. Os profissionais do Programa Família Acolhedora e/ou, quando se tratar de acolhimento de criança ou adolescente, o representante do Conselho Tutelar, efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, do adolescente ou do idoso e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
§ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
§ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente um idoso, uma criança ou adolescente por vez, salvo nesse caso, grupo de irmãos.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
§ 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 12 desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.

Art. 16. São direitos e deveres da família acolhedora:
I - No caso de acolhimento de idoso:
a) assegurar ao idoso assistência material, espiritual, afetiva, de saúde e educação;
b) assinar o Termo de Adesão, após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
c) participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica;
d) receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.
II - No caso de acolhimento de criança ou adolescente:
a) todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
c) prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estiverem acompanhando a situação;
d) contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
e) nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
f) a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
§ 1º A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
§ 2º Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.

Art. 17. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança/adolescente/idoso em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência da criança/adolescente/idoso acolhidos;
II - nos acolhimentos por período igual ou superior a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo e também recebendo o pagamento da taxa de luz e água;
III - no caso de acolhimento de idoso aposentado, a família acolhedora não terá direito à percepção do subsídio de que trata esta Lei.
§ 1º O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo.
§ 2º O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança/adolescente/idoso, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Cidadania, previsto na dotação orçamentária pertinente.
§ 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

Art. 18. Os casos de inadaptação entre crianças/adolescentes/idosos acolhidos pelo programa e respectivos familiares acolhedores, serão imediatamente comunicados ao Departamento de Assistência Social, que lavrará por termo o ocorrido e dará ciência ao Ministério Público solicitando as providências legais cabíveis, dentre as quais a revogação da guarda e o encaminhamento dos assistidos a uma nova família ou a um abrigo.

Art. 19. Reintegrado o beneficiário à sua família de origem, por determinação judicial, a equipe técnica do programa acompanhará a família, por até um ano, após a reintegração.

Art. 20. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional de carreira da equipe técnica e contará com o apoio dos demais profissionais do Departamento de Assistência Social.

Art. 21. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:
a) um(a) Psicólogo(a);
b) um(a) Assistente Social;
c) um(a) Pedagogo(a);
d) um(a) Assistente Administrativo.

Art. 22. A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, os acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e dos idosos e/ou acolhidos.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente/idoso será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
§ 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente - idoso/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente/idoso acolhido e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente/idoso, a Equipe Técnica prestará informações à autoridade judiciária sobre a situação da criança/adolescente/idoso acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 23. O término do acolhimento familiar da criança/adolescente/idoso se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente/idoso;
II - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente/idoso, atento às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente/idoso, podendo ser a de origem ou a extensa;
IV - envio de ofício à autoridade judiciária comunicando quando do desligamento da família de origem do Programa.
§ 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.
§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa Família Acolhedora.

Art. 24. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Dois Vizinhos, através da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Cidadania, do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e de Convênios com o Estado e a União.

Art. 25. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
I - capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - espaço físico para reuniões;
III - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
IV - veículo disponibilizado pela Secretaria de Saúde, Assistência Social e Cidadania.

Art. 26. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à continuidade do Programa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa no que tange às crianças e adolescentes, encaminhando ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, 47º ano de emancipação.
 
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.