A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município estimulará quanto possível o desenvolvimento da indústria no seu território.
Art. 2º Fica isento do Imposto, pelo prazo de 1 (um) ano a industria que for estabelecida, no território do Município, quando o Município ainda não contar com outra da mesma natureza.
Art. 3º Isenta-se também do imposto predial, o prédio que for construído de alvenaria.
Art. 4º O prédio de alvenaria fica isento do imposto quando preencher as normas que a prefeitura exigir, ate que seja construído outro de maior comodidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor a partir do dia de sua publicação;
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 15 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal