Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Bem, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder DIREITO REAL DE USO DE BEM que abaixo especifica, ao senhor ROGERIO LUIZ BOGONI, brasileiro, casado, oficial de justiça, residente na Avenida Dedi Barichelo Montagner, 647 - Centro Norte, portador do RG sob nº 2.106.278/PR e CPF nº 368.978.179-53 e ao senhor VANTUIR VELASCO, brasileiro, casado, oficial de justiça, residente na Rua Mato Grosso, 958 - Centro Sul, portador do RG sob nº 1.328.977/PR e CPF nº 332.622.849-04, ambos residentes na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, a saber:

Veículo Qtde. Valor Total
MARCA TOYOTA BANDEIRANTE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1990, A DIESEL, PLACA AAO-6129, COR BRANCA, CHASSI Nº 9BR0J0030L1009637, CÓDIGO RENAVAM Nº 52.372188-9, CATEGORIA OFICIAL. 01 21.000,00
TOTAL   21.000,00
 
Parágrafo único. O veículo acima citado será para uso exclusivo dos trabalhos afetos a Comarca de Dois Vizinhos.

Art. 2º Com base no art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar as Concessões.

Art. 3º Os detentores da Concessão assumem por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservação, manutenção, limpeza e quaisquer despesas como Taxas, Impostos e Seguro, relativos à concessão de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre o referido veículo.

Art. 4º A propriedade do Bem permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo os Concessionários apenas utilizá-lo adequadamente.
§ 1º O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do Bem.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do Bem, por parte dos Concessionários.

Art. 5º O Município dá aos CONCESSIONÁRIOS o Direito Real de Uso do Bem antes referido, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a presente concessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal com aviso de 30 (trinta) dias, caso o veículo não esteja sendo utilizado adequadamente. Findo o prazo os CONCESSIONÁRIOS deverão devolver o veículo ao Município.

Art. 6º Outras condições para estas Concessões serão estabelecidas nos Termos de Concessão e serem firmados após a aprovação desta Lei

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e sete, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.