Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos proceder a Concessão de Direito Real de Uso, de um barracão ao Clube de Mães da Comunidade de Quatro Irmãos.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pr. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, de uma estrutura pré-moldada em concreto (barracão) medindo 300,80m² (trezentos metros e oitenta decímetros quadrados), coberto, incluindo o padrão de energia elétrica, onde funcionava a agroindústria QUASAN, localizado na comunidade de Santa Bárbara, neste Município e Comarca, ao Clube de Mães de Quatro Irmãos, entidade beneficente, com sede na comunidade de Quatro Irmãos.

Art. 2º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 3º A título de encargos, o detentor da Concessão se obriga a assumir as despesas com o desmanche, retirada e transferência da estrutura do barracão para o terreno da comunidade de Quatro Irmãos e demais despesas como: transporte, reconstrução, instalação elétrica, taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre a construção.

Art. 4º A propriedade do bem permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, àquelas elencadas no art. 2º do Estatuto do Clube de Mães de Quatro Irmãos.
§ 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades precípuas da Administração Pública Municipal, bem como reuniões de interesse geral.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado ou poderá ser revogada pelo Poder Executivo Municipal se as condições estabelecidas nesta Lei ou no termo retro-referido forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o bem ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária.

Art. 6º Fica revogada a concessão feita a QUASAN e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.